TRT6 Afasta Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:53

Ao julgar o Agravo de Petição interposto em execução fiscal sentença pronunciando a prescrição intercorrente com base no art. 11-A da CLT, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento assentando que o dispositivo mencionado não é aplicável aos processos executivos fiscais.

 

Entenda o Caso

Em execução fiscal de dívida ativa decorrente de multas administrativas em fiscalização do trabalho foram realizadas diligências executórias que restaram inexitosas.

A exequente, Fazenda Nacional, deu ciência do despacho, sendo o processo arquivado provisoriamente.

Por conseguinte, foi prolatada sentença pronunciando a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT).

No Agravo de Petição a Fazenda Nacional alegou que “[...] a prescrição intercorrente introduzida pelo art. 11-A não possui qualquer relação com os processos executivos fiscais”.

E que “[...] se aplica à hipótese o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e arts. 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99”. 

 

Decisão do TRT6

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Edmilson Alves Da Silva, deu provimento ao recurso.

Citando o julgado proferido pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos, concluiu que “[...] o art. 11-A da CLT, de fato, não é aplicável à hipótese. Aplicam-se às execuções fiscais os ditames do art. 40 da Lei nº 6.830/80, os quais, com respeito, não foram observados pelo Juízo de 1º grau”.

Esclarecendo, ainda, que:

Apesar da ausência de delimitação dos marcos legais de contagem do prazo pelo Juízo singular, registro que a contagem automática do prazo de suspensão da execução (01 ano - art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80) começou a partir da ciência da União quanto à ausência de bens da executada. Ao seu final, iniciou também automaticamente o prazo prescricional quinquenal (art. 1º da Lei nº 9.873/99; art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e Súmula nº 314 do STJ).

Sendo assim, ficou confirmado o não interregno do prazo de 06 anos, correspondente a 1 ano de suspensão e 5 anos de prazo prescricional.

Pelo exposto, foi afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução.

 

Número do Processo

0001513-70.2015.5.06.0006

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. A contagem automática do prazo de suspensão da execução (01 ano - art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80) começa a partir da ciência da exequente quanto à ausência de bens penhoráveis da executada. Ao seu final, inicia também automaticamente o prazo prescricional quinquenal (art. 1º da Lei nº 9.873/99; art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e Súmula nº 314 do STJ). Considerando os marcos legais, o prazo total de 06 anos ainda está em curso, não havendo prescrição a ser pronunciada. Agravo de petição da União Federal provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Membros que integram a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o prosseguimento da execução.

EDMILSON ALVES DA SILVA

Juiz Convocado Relator