TRT6 Afasta Prescrição Intercorrente para Fazenda Nacional

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:52

Ao julgar o Agravo de Petição interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que extinguiu a execução pela aplicação da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento aplicando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Petição foi interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que extinguiu a execução pela aplicação da prescrição intercorrente, considerando o arquivamento provisório sem movimentação processual, com base no artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/81.

Nas razões recursais, a União alegou que “[...] se trata de execução fiscal de crédito inscrito na dívida ativa da União, cuja norma legal a ser aplicada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente é o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, e não o art. 11-A da CLT”.

Ainda, afirmou que “[...] o prazo previsto pelo art. 11-A Consolidado não possui qualquer relação com os processos executivos fiscais, pois que o prazo de 2 anos estabelecido na CLT, só poderia versar sobre os casos nos quais as relações de emprego já se encontrassem extintas, aplicando aos demais casos o prazo qüinqüenal, em conformidade com a Constituição Federal”.

 

Decisão do TRT6

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Sergio Torres Teixeira, deu razão à União.

Isso porque entende que “[...] no processo do trabalho, por força do que estatui o art. 889 da CLT, aplicam-se as normas previstas no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública”.

Do referido artigo extrai-se que:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Portanto, após a suspensão do curso da execução por 1 ano os autos são arquivados, dando início ao prazo prescricional intercorrente de 05 anos, lapso esse que não transcorreu no caso.

Pelo exposto, foi afastada a declaração da prescrição intercorrente.

 

Número do Processo

0001524-02.2015.5.06.0006

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/81). Apesar da previsão de aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho (Art. 11-A da CLT), esta deve seguir os ditames previstos no Art. 40 da Lei 6.830/81 (de aplicação subsidiária ao processo de execução trabalhista). Em execução fiscal, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir do término da suspensão da execução. Inteligência da Súmula 314 do STJ. Agravo provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, considerando não transcorrido o lapso de 05 (cinco anos), dar provimento ao apelo da UNIÃO para afastar a declaração da prescrição intercorrente, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins.

Recife (PE), 24 de agosto de 2022.

SERGIO TORRES TEIXEIRA

Desembargador Relator