Ao analisar a ação rescisória ajuizada para desconstituição do acórdão da Terceira Turma o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a improcedência assentando que o contrato de distribuição poderia ensejar a responsabilidade solidária ou subsidiária, mas não estava vigente à época da contratação da prestação de serviços terceirizados.
Entenda o Caso
A ação rescisória foi ajuizada objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Terceira Turma do Regional proferida na reclamação trabalhista em que a autora pleiteou verbas não quitadas decorrentes do contrato de prestação de serviços terceirizados.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária, no entanto, o acórdão reformou a decisão e deu provimento ao recurso empresarial, excluindo a responsabilidade assentando que o contrato de distribuição não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária.
Nas razões, alegou que trabalhou para segunda requerida até a sua rescisão contratual e “[...] afirma que teve conhecimento de documento novo (contrato de prestação de serviços - ID. 188f388, fls. 40/64) após o trânsito em julgado da ação originária, que, por si só, seria capaz de modificar o julgamento a seu favor”.
Decisão do TRT6
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Ana Claudia Petruccelli de Lima, manteve a improcedência da Ação Rescisória.
De início, colacionou o art. 966, VII, do CPC, no sentido de que “[...] a prova nova é conceituada como aquela ‘cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável’”.
E destacou que “[...] o contrato de prestação de serviços foi firmado pelas rés em 31/08/2016, ou seja, já existia antes do trânsito em julgado da demanda matriz (07/11/2019 - ID. 27b250f, fl. 22). Trata-se, de fato, de documento cronologicamente velho”.
Assim, em que pese a autora tenha demonstrado conhecimento do documento em 10/08/2021, o pacto laboral se deu entre 02/5/2016 e 02/01/2018, portanto “[...] os indícios não apontam para a contratação da autora sob a vigência do contrato de prestação de serviços”.
E acrescentou:
Em outras palavras, a presença apenas do contrato de distribuição poderia implicar o julgamento favorável à autora (como ocorreu na sentença da ação de origem). No entanto, o entendimento do órgão colegiado apontava para a validade do pacto, vigente quando da admissão da acionante.
Pelo exposto, por unanimidade, foi julgada improcedente a ação rescisória.
Número do Processo
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA NOVA. Embora a parte autora apresente documento cronologicamente velho a fundamentar sua pretensão, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a data na qual teve conhecimento da mencionada prova. Além disso, da análise dos autos, constata-se que o contrato de prestação de serviços, por si só, não tem o condão de assegurar pronunciamento favorável à autora, como determina o art. 966, VII, do CPC. Ação rescisória improcedente.
Acórdão
ACORDAM os membros integrantes da Segunda Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, deferir o requerimento de retificação do polo passivo, para que a VIVO S.A seja substituída pela sua incorporadora, TELEFÔNICA BRASIL S.A (CNPJ sob o número 02.558.157/0001-62); por unanimidade, rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de depósito prévio e impugnação ao valor da causa, suscitadas pela ré em contestação; por unanimidade, ratificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora; em atuação de ofício, fixar o valor da causa em R$ 27.051,57 (vinte e sete mil e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos); e, no mérito, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.705,16 (dois mil setecentos e cinco reais e dezesseis centavos), calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na mesma oportunidade, afastar a cobrança da verba, nos termos do que decidido pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 5.766/DF. Custas processuais pela acionante, no valor de R$ 541,03 (quinhentos e quarenta e um reais e três centavos), dispensadas, ex vi legis.
Recife, 24 de maio de 2022.
ANA CLÁUDIA PETRUCCELLI DE LIMA
Desembargadora Relatora