TRT6 Analisa Alegação de Discriminação por Desnível Salarial

Por Elen Moreira - 23/02/2022 as 10:29

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante insistindo no recebimento de diferenças por equiparação salarial o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que o desnível salarial decorre da vantagem pessoal do paradigma e não de discriminação.

 

Entenda o Caso

O Recurso Ordinário foi interposto pelo Reclamante, alegando que faz jus a diferenças salariais, por ter direito de ser equiparado aos Técnicos Eletrotécnicos II e III.

Ainda, sustentou que “[...] os empregados foram transferidos de cidade do interior do estado de São Paulo, sem qualquer vantagem pessoal. Defende ‘que se a recorrida, por dispositivo legal, não pode reduzir o salário dos funcionários vindos de localidade diversa, jamais poderia discriminar o funcionário da presente localidade pagando salário inferior em mesma atividade, sendo atitude que não passa pelo crivo dos artigos 460 e 461, da CLT’”. 

A empresa, em contestação, alegou que “[...] seria colaboradores transferidos de sua antiga unidade fabril, localizada na cidade de Piracicaba (SP), possuindo salário superior ao do Reclamante em virtude da execução de cargo diverso e da manutenção da remuneração auferida em outra unidade federativa, com amparo no princípio da irredutibilidade salarial”.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto do Desembargador Relator Edmilson Alves da Silva, negaram provimento ao recurso.

 Isso porque entendem que “A Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho, como primeira menção que deve ser feita aqui - já que é texto debatido no processo - orienta no sentido do não reconhecimento do direito à equiparação salarial com fundamento em desnível salarial oriundo de vantagem pessoal recebida pelo empregado indicado como paradigma”.

No caso, ficou constatado que “[...] todos os paradigmas arrolados na inicial vieram deslocados do estabelecimento que funciona na cidade de Piracicaba. Infere-se, assim, que ele trabalharam em outra empresa da Reclamada (no estado de São Paulo), do mesmo grupo econômico, antes de prestarem serviços juntamente com o Autor naquela localizada em Pernambuco”.

Ademais, “[...] somente o fato de tais pessoas trabalharem em localidade diversa, com um patamar salarial diferente, já diz um pouco da improcedência da postulação inicial que ao final também não restou reconhecida na sentença”.

Assim, foi acolhida a justificativa “[...] os paradigmas já recebiam salário superior àquele pago ao Reclamante, pela condição pessoal de cada um, em virtude de onde trabalhavam, onde o patamar salarial é inegavelmente maior, por razões que dispensam explicações aqui”.

Ressaltaram, também, que “Se a base do pedido é a não discriminação, não há o que ver de ato discriminatório a ser punido”.

Nesse sentido, foi acostada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no RR nº 1123-71.2010.5.20.0011.

Assim, mesmo exercendo as mesmas funções, destacaram “[...] a equiparação salarial pretendida esbarraria no desnível salarial decorrente de vantagem pessoal por eles percebida (Súmula 6 do TST)”. 

 

Número do Processo

0000848-75.2020.5.06.0201

 

Acórdão

Assim, diante de todo o contexto analisado, o pleito não tem viabilidade processual.

Logo, nego provimento ao recurso.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

EDMILSON ALVES DA SILVA

Juiz convocado Relator