Ao julgar o Agravo de Petição em face da Sentença em Embargos à Execução, impugnando o redirecionamento da execução por ser devedora secundária, requerendo o benefício de ordem e a despersonalização da pessoa jurídica devedora principal, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento nos pontos assentando que o benefício de ordem não pode ser invocado para exigir a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal.
Entenda o Caso
Foi aviado Agravo de Petição em face da Sentença de Embargos à Execução, pleiteando a suspensão dos atos executórios e argumentando que restam pendentes investigações Federal e Administrativas quanto à alegação de “pagamento por fora”, o que poderá impactar na solução do presente litígio, inclusive, com possibilidade de futura ação rescisória e estorno de valores.
Impugnou, ainda, dentre outros pontos, o redirecionamento da execução contra o seu patrimônio, afirmando que “[...] a responsabilidade subsidiária pressupõe benefício de ordem, ou seja, apenas seria possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário quando esgotada exaustivamente a possibilidade de responsabilização do devedor principal”.
Acrescentando, também, que antes redirecionar a execução, deveria ser observada a despersonalização da pessoa jurídica devedora.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da Desembargadora Relatora Eneida Melo Correia de Araújo, deu parcial provimento ao recurso apenas para retificação dos cálculos.
O pleito de suspensão dos atos executórios foi decidido no mérito, visto que com este se confunde.
O redirecionamento da execução foi mantido, porquanto a decisão “Está em sintonia com o entendimento manifestado por esta Relatora e a Segunda Turma deste egrégio Tribunal Regional”.
Ainda, destacou que “[...] o benefício de ordem apenas pode ser exercido pelo devedor secundário no que toca à sociedade executada e principal devedora. Não pode sacá-lo para exigir a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal”.
Ademais, ressaltou que “Não é necessário o esgotamento de todas as possibilidades de recebimento do crédito junto à devedora principal para que a execução se volte contra o subsidiário, quando notória a sua insolvência”.
Explicando que “A medida contrariaria os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam o processo trabalhista”.
Pelo exposto, sendo o título executivo judicial com dívida certa, líquida e exigível, e “com característica inequívoca da insolvência da principal devedora”, foi mantida a decisão no ponto, ressaltando, também, que “[...] a responsável subsidiária tem a possibilidade de buscar ressarcimento contra a devedora principal, mediante ajuizamento de ação regressiva, o que também faz sucumbir a sua pretensão de suspensão de atos executórios”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO REDIRECIONADA EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. Correto o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário quando evidenciada a inviabilidade do prosseguimento da execução em desfavor do devedor principal. Hipótese em que desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição do crédito junto à Devedora principal ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o Processo do Trabalho. Com relação ao cálculo da dobra dos domingos e feriados, necessária a correção, nos termos delineados nesta Decisão. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA PERNAMBUCO - CELPE em face da Sentença de Embargos à Execução proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda - PE, em que figuram como Agravados JOSIELSON CAMPOS DA SILVA e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA.
Em suas razões recursais, expostas no ID. ed71ebc, a Agravante, após discorrer sobre o atendimento aos pressupostos recursais, pede, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios. Argumenta que se encontram em andamento investigações Federal e Administrativas em face à alegação de que havia 'pagamento por fora' por parte da Primeira Reclamada, e que o resultado de tais procedimentos 'impactará diretamente no presente litígio, não obstante nas decisões já proferidas no presente processo'. Enfatiza que poderá haver, inclusive, futura ação rescisória, estorno de valores, entre outros. No mérito, investe contra o posicionamento do Juízo de primeiro grau em relação ao direcionamento da execução contra o seu patrimônio. Alega que a responsabilidade subsidiária pressupõe benefício de ordem, ou seja, apenas seria possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário quando esgotada exaustivamente a possibilidade de responsabilização do devedor principal. Acrescenta, ainda, que antes de lhe ser dirigida a execução, deveria ser observada a despersonalização da pessoa jurídica devedora, de modo prioritário. Cita jurisprudência em favor de sua tese, na qual invoca o artigo 50 do Código Civil e o artigo 186 do Código Tributário Nacional, com o intuito de indicar a possibilidade de despersonalização da pessoa jurídica Executada. No que se refere aos supostos erros existentes nos cálculos, inicialmente diz que indevida a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias. Consigna que 'a taxa SELIC é inaplicável, ainda, diante da disposição contida no art. 161, § 1º, do CTN, que prevê juros de um por cento ao mês, salvo disposição legal em contrário, que, por óbvio, deve obedecer aos requisitos formais das leis complementares, diante da disposição contida no art. 146 da CF, de modo que a Lei Ordinária nº 8.212/91 não tem o condão de alterar a taxa de juros aplicável sobre tributos, por lhe faltar requisito formal imposto pela ordem constitucional vigente'. Frisa que o fato gerador previdenciário somente ocorre no momento do pagamento dos valores devidos ao trabalhador. Requer seja afastada a aplicação de juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Por fim, assegura que os cálculos não obedeceram a coisa julgada na apuração da dobra dos domingos e feriados. Destaca que 'a sistemática de cálculo considerada pela contadoria está incorrendo em duplicidade. Desta forma, incorreto os cálculos referentes à dobra salarial dos feriados trabalhados'. Diz que o cálculo, tal qual elaborado, promoveu o enriquecimento ilícito do Autor. Pede provimento ao Agravo de Petição.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto na Resolução Administrativa n.º 5/2005, que alterou os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
Acórdão
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação supra.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora