TRT6 Analisa Coisa Julgada Decorrente de Ação Coletiva

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:28

Ao julgar o recurso ordinário do reclamado alegando a ocorrência de coisa julgada ante o acordo firmado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região assentou que não foi requerida a suspensão da ação individual quando da ciência da ação coletiva e que havia controvérsia sobre a quitação das parcelas rescisórias.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, sendo interposto pelo reclamado Recurso Ordinário em busca da "reforma da decisão de 1ª.Instância no tocante aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva e aplicação ao processo supra quanto à condenação sofrida em saldo de salário , aviso prévio, férias mais 1/3, 13 salários, multa prevista no Art. 477 e 467, além de honorários advocatícios".

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto do Desembargador Relator Milton Gouveia, deram parcial provimento ao recurso, considerando acertada a decisão a quo no sentido de que não caracteriza coisa julgada o acordo firmado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional.

Nessa linha, esclareceram que “[...] a configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). No caso, contudo, por se tratar de Ação Trabalhista individual, inexiste similitude entre os autores”.

Ademais, foi consignado que havia controvérsia sobre a quitação das parcelas rescisórias, o que justifica a ação a ação individual, sendo, portanto, mantida a decisão que determinou a dedução dos valores já pagos e a condenação às demais verbas, provendo o recurso apenas para excluir a multa prevista no art. 467, da CLT.

Nesse sentido, foi mencionada decisão da Turma conforme julgado no processo 0000413-08.2020.5.06.0232, de relatoria da Desembargadora Virgínia Malta Canavarro.

 

Número do Processo

0000194-61.2021.5.06.0231

 

Acórdão

Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do recurso, no que diz respeito à declaração de inépcia da exordial relacionada ao FGTS com 40%, por inovação recursal. No mérito, dou-lhe parcial provimento, para excluir do condeno o pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT.

 Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 40,00 (quarenta reais).

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do recurso, no que diz respeito à declaração de inépcia da exordial relacionada ao FGTS com 40%, por inovação recursal. No mérito, por maioria, dar parcial provimento, para excluir do condeno o pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT; contra o voto, em parte do Desembargador Relator, que ainda dava provimento parcial, para, igualando o percentual devido pelas partes, fixar em 10% os honorários devidos pelo autor, além de afastar a suspensão de exigibilidade deste crédito, no caso de os valores a serem recebidos superarem o montante devido. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 40,00 (quarenta reais).

MILTON GOUVEIA

Desembargador Relator