Ao analisar o agravo de petição interposto em face de decisão que extinguiu a execução porque o pleito de devolução de valor pagos a maior deve se processar mediante ação de repetição de indébito, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, deu provimento assentando que o pedido de restituição deve se processar nos próprios autos.
Entenda o Caso
Nos próprios autos da execução trabalhista foi proposta a execução de valores supostamente recebidos a maior pela parte autora e seu advogado.
O agravo de petição foi interposto pela Reclamada em face de decisão que extinguiu a execução, entendendo que “[...] a devolução de valores eventualmente percebidos a maior, na fase de execução, somente pode ser pleiteada pelo executado mediante ação de repetição de indébito, e não nos próprios autos da execução trabalhista, garantindo-se, assim, aos envolvidos, os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”.
Nas razões recursais, a agravante insistiu na improcedência dos embargos à execução, afirmando que “[...] a execução de valores recebidos a maior pela parte autora e seu causídico nos próprios autos se justifica pela incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da supremacia do interesse público”.
Aduziu, ainda, que “[...] desde o início da execução, os executados tiveram plena oportunidade de produzir provas e apresentar sua matéria de defesa; sem,
Decisão do TRT6
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Relator Valdir Jose Silva de Carvalho, deu provimento ao recurso.
Isso porque, a Turma entendeu que “[...] o pedido de restituição dos valores recebidos a maior pelo exequente deve se processar nos próprios autos da execução, e não, necessariamente, em ação própria, assegurando-se, logicamente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.
Nesse sentido, foram citados precedentes indicando que “Constatado o recebimento a maior pelo exequente do que lhe era devido, a ocorrência de boa-fé é irrelevante. O ordenamento jurídico não autoriza o enriquecimento sem causa e estabelece o dever de restituição. Art. 884 do CCB, aplicável ao processo do trabalho” (AP-0115000-18.1992.5.06.0008).
Assim, foi determinado o prosseguimento da execução.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA. Constatado o pagamento de valores eventualmente pagos a maior pelo exequente, cabível a sua execução nos próprios autos da ação trabalhista, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, até porque é possível assegurar aos envolvidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Assim se conclui com amparo nas disposições dos artigos 884 e 876 do Código Civil, e, ainda, nos princípios da celeridade e economia processuais, até porque todos os fatos processuais, indispensáveis para a solução da controvérsia, já se encontram nos autos. Aliás, a medida, inclusive, exonera as partes de maiores despesas processuais, como, por exemplo, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de nova ação, atendendo, portanto, ao princípio da menor onerosidade ou gravosidade ao executado, contemplado no art. 805 do CPC, bem assim atende ao princípio de que a execução deve atender aos interesses do credor, nos termos do 797 do CPC. Além do mais, constitui também medida que reduz o volume de processos, diante da solução da controvérsia de forma incidental, desafogando, assim, o volume de novas demandas no Judiciário. Agravo de petição provido.
Acórdão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição, para determinar o processamento, nestes autos, da execução dos valores recebidos a maior pela parte autora e seu patrono.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao agravo de petição, para determinar o processamento, nestes autos, da execução dos valores recebidos a maior pela parte autora e seu patrono; vencido o Desembargador Relator que negava provimento ao agravo de petição.
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargadora Relatora do voto prevalecente