Ao julgar o recurso ordinário interposto alegando que a inclusão do sócio deve ser feita na fase de execução e não na fase de conhecimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento por ausência de pressupostos legais e extinguiu o feito quanto ao sócio, sem resolução do mérito.
Entenda o Caso
Os Recursos ordinários foram interpostos em face da decisão que julgou procedentes em parte os pleitos da reclamação trabalhista ajuizada pelo terceiro recorrente.
Os reclamados suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do autor, por inovação recursal, ante a juntada de documentos após a sentença.
Nas razões, impugnaram, dentre outros pontos, a inclusão do sócio no polo passivo da demanda e a consequente condenação aduzindo que “[...] a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo deve ocorrer no processo de execução”.
Decisão do TRT6
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário patronal e negou provimento ao do reclamante.
Quanto a juntada de ata de audiência e decisão do processo nº 0000938-24.2018.5.06.0017, pelo autor, na fase recursal, colacionou o teor do disposto no art. 435 do CPC e na Súmula 8 do TST:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 21/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Quanto à decisão acostada entende que “poderia estar transcrita, inclusive, dentro das próprias razões recursais” e, por isso, conheceu do documento.
Quanto à ata de audiência realizada 09/11/2021, afirmou que o encerramento da fase instrutória do processo em análise se deu em 12/08/2022 “Assim, encerrada a fase instrutória e não se enquadrando no conceito de documento novo, não pode ser conhecido, a teor do disposto no art. 435 do NCPC e na Súmula nº. 08 do C. TST”.
E esclareceu, ainda, que “[...] não foi feita qualquer prova quanto ao justo impedimento para a sua oportuna apresentação. Não pode o reclamante, em sede recursal, querer que seja considerado documento que teve prazo para anexar e não o fez”.
A inclusão do sócio na fase de conhecimento foi considerada prematura, visto que não preenchidos os pressupostos legais específicos, sendo extinto o feito quanto a ele, sem resolução do mérito.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM. ATIVIDADE DE RISCO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A atividade desenvolvida em alto mar pela ré impõe aos seus empregados risco extraordinário e desproporcional quando comparado com outras atividades profissionais cotidianas. Dessa forma, o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de acidente de trabalho típico, não sendo fator excludente as condições climáticas não ideais, pois ordinárias ao risco do trabalho embarcado em alto mar. Recurso patronal improvido, no particular.
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso obreiro, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos reclamados. Acolher parcialmente, a preliminar suscitada pela ré em contrarrazões, para não conhecer do documento de ID- 06f1bc9, por não se enquadrar no conceito de documento novo, a teor do disposto no art. 435 do CPC e na Súmula nº. 08 do C. TST. No mérito, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário patronal para: 1- extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao sócio Eduardo Henrique de Oliveira e Silva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 2- determinar que as diferenças de FGTS deferidas sejam apuradas em liquidação de sentença, oportunidade em que a reclamada poderá anexar os respectivos comprovantes, autorizando-se a dedução de valores comprovadamente creditados na conta vinculada do autor, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador; 3- reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 4- condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar. Quanto ao apelo obreiro, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, fixa-se o valor de R$ 10.000,00, com redução das custas em R$ 200,00.
RUY SALATHIEL ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA
Desembargador Relator