TRT6 Analisa Menor Onerosidade para Bens da Mesma Categoria

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:52

Ao julgar o Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que não há aplicação do princípio da menor onerosidade da execução visto que os bens são da mesma categoria.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Petição foi interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.

Nas razões, a executada alegou que o bem imóvel ofertado para garantia integral da execução, em substituição dos bens móveis penhorados deve ser aceito diante aplicação da gradação legal, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao executado, mencionando o art. 805 do CPC. 

Por conseguinte, afirmou que o imóvel indicado é livre e desembaraçado, requerendo a desconstituição das penhoras.

 

Decisão do TRT6

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Sergio Torres Teixeira, delimitou a discussão sobre possível preferência de penhora em relação a dois bens imóveis e negou provimento ao recurso.

Isso porque concorda com a posição sentencial, no sentido de que:

[...] a menor onerosidade, no caso, se aplica a situações em que o crédito possa ser satisfeito em igualdade de condições, mas por vias diversas, sendo uma delas mais confortável para o devedor. Desse modo, resta saber se os imóveis indicados pelas partes têm a mesma capacidade de satisfazer a dívida contida nos autos e, verificando que ambos os imóveis possuem constrições, necessário se faz observar quais delas causam mais embaraços à finalidade perseguida na execução.

No caso o imóvel penhorado contém averbações de dívidas e indisponibilidade genérica e o imóvel em substituição foi indicado à penhora em outros processos

Ainda, destacou que não se trata se aplicação do princípio da menor onerosidade da execução visto que os bens são da mesma categoria.

Pelo exposto, foi mantida a penhora nos autos. 

 

Número do Processo

0000740-24.2018.5.06.023

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO POR OUTRO IMÓVEL. MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÕES. Corroboro a compreensão do Juízo de origem no sentido de que "a menor onerosidade, no caso, se aplica a situações em que o crédito possa ser satisfeito em igualdade de condições, mas por vias diversas, sendo uma delas mais confortável para o devedor. Desse modo, resta saber se os imóveis indicados pelas partes têm a mesma capacidade de satisfazer a dívida contida nos autos e, verificando que ambos os imóveis possuem constrições, necessário se faz observar quais delas causam mais embaraços à finalidade perseguida na execução". No caso dos autos, "o imóvel penhorado (...) contém algumas averbações de dívidas e outras de indisponibilidade genérica, enquanto o imóvel dado pela ré em substituição já foi indicado à penhora em vários outros processos, o que demonstra maior viabilidade para o sucesso da execução que a penhora realizada permaneça. Não há, pois, como o executado se socorrer na aplicação do princípio da menor onerosidade da execução quando a discussão se dá entre bens da mesma categoria (bens imóveis) com diferença de liquidez, sendo esta mais favorável para o imóvel objeto da penhora. Agravo de Petição a que se nega provimento.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo.

Recife (PE), 24 de agosto de 2022.

SERGIO TORRES TEIXEIRA

Desembargador Relator