Ao analisar os Recursos ordinário e adesivo interpostos em face da sentença de parcial procedência, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que a jornada noturna prorrogada enseja o pagamento do adicional quanto às horas prorrogadas.
Entenda o Caso
Na inicial, o reclamante alegou que trabalhava revezando, na escala 12x36, sem intervalo intrajornada para refeição e descanso e que realizava, em média, 02 plantões noturnos extras por mês.
Postulou, então, o pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª semanal, hora extra intervalar, e plantões extras, além do pagamento de diferença de adicional noturno.
Os Recursos ordinários, principal e adesivo, foram interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista.
O reclamado impugnou a condenação no intervalo intrajornada, adicional noturno e honorários sucumbenciais.
O autor requereu “[...] horas extras; intervalo dos plantões extras; vale-transporte dos plantões extras; adicional noturno; invalidade do banco de horas extras e honorários advocatícios”.
Decisão do TRT6
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Eduardo Pugliesi, negou provimento aos recursos.
Quanto ao intervalo intrajornada constatou que o empregador acostou os cartões de ponto e as fichas financeiras e o reclamante alegou que tais documentos são inidôneos, “[...] porquanto não havia o registro de todos os dias efetivamente laborados, a exemplo dos plantões extras, e que os horários neles contidos eram os que a empresa determinava registrar”.
Com isso, o reclamante atraiu para si o ônus probatório, do qual a Turma entendeu que não se desincumbiu, portanto, foram improcedentes os pleitos de horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, adicional noturno e declaração de invalidade da jornada de 12x36.
Por fim, quanto ao adicional noturno, esclareceu: “De acordo com o art. 73, ‘caput’ e § 2º, CLT, o trabalho realizado no período noturno, prestado das 22h às 05h, confere ao trabalhador o direito ao pagamento de um adicional nunca inferior a 20% do período diurno”.
Ainda, colacionou o item II da Súmula n. 60, do TST, que dispõe: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”.
E destacou decisões do Tribunal nesse sentido: ROT - 0001462-49.2017.5.06.0019, ROT - 0000724-46.2018.5.06.0142, ROT - 0000574-85.2018.5.06.0006.
No caso, foi constatado que “[...] a parte reclamada não observou corretamente o pagamento do adicional, não observando a prorrogação da hora noturna bem como a redução até 10.11.2017”.
Assim, foi mantida a sentença.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Quando a controvérsia envolve jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador (cartões de ponto), por imperativo legal (§ 2º do art. 74, c/c o art. 2º, ambos da CLT), os quais foram integralmente acostados aos autos. Uma vez impugnados pelo obreiro, recaiu sobre ele o ônus probatório nesse particular, do qual não se desincumbiu, impondo-se o indeferimento das horas extras pleiteadas. Recurso obreiro desprovido, no ponto.
Vistos, etc.
Recursos ordinários, principal e adesivo, interpostos, respectivamente, por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA e ALBERTO DA SILVA SANTOS, de sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID fdd6265), que julgou parcialmente procedente a presente Reclamação Trabalhista, em que litigam.
Em seu Recurso Ordinário (ID 3bdee68), o reclamado insurge-se contra a sentença no tocante ao intervalo intrajornada; ao adicional noturno; e aos honorários sucumbenciais.
Já o autor, em seu Apelo Adesivo (ID 88b65b2), pede a reforma da sentença quanto às horas extras; intervalo dos plantões extras; vale-transporte dos plantões extras; adicional noturno; invalidade do banco de horas extras e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 26639d3) e pelo reclamado (ID d82eca4).
O processo não foi enviado ao MPT para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 83).
É o relatório.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso da reclamada e prover parcialmente o Apelo obreiro para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Diante da natureza da presente decisão, deixa-se de fixar novo valor condenatório.
Recife (PE), 06 de abril de 2022.
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator