TRT6 Analisa Responsabilidade Trabalhista em Empreitada

Por Elen Moreira - 27/08/2021 as 12:25

Ao julgar o recurso da reclamada impugnando a exclusão da responsabilidade da empresa que figura como dona da obra, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que as obrigações advindas de contratos de empreitada não se estendem ao dono da obra, salvo se for construtora ou empreiteira, o que não é o caso.

 

Entenda o Caso

O Recurso ordinário foi interposto pelo reclamante impugnando a exclusão da ré da lide aduzindo que “[...] restou provado na instrução processual quem contratou e recebeu a prestação do serviço do reclamante, vinculando assim a responsabilidade subsidiária das Reclamadas [...]”, referindo-se ao dono de obra e ao empreiteiro.

O relator Eduardo Pugliesi foi designado porquanto o Desembargador Sérgio Torres Teixeira foi vencido em relação à tese suscitada pela autora, quanto à responsabilidade da 3ª reclamada.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto do desembargador relator Eduardo Pugliesi, por maioria, negaram provimento ao recurso.

Isso porque confirmaram que “[...] a 1ª reclamada ficou responsável, exclusivamente, pelo pagamento do valor acordado com a parte autora, que, por sua vez, deu quitação plena às verbas pleiteadas e deferidas em sentença de mérito”.

Ainda, destacaram que “[...] a relação jurídica existente se revestiu das características de uma empreitada, como se observa de seu teor”. Sendo assim, ficou claro que a prestação de serviços decorreu da celebração de típico contrato de empreitada.

No caso, a ré figura como dona da obra, “[...] considerando se tratar de pessoa jurídica que não atua no ramo da construção civil, e que o reclamante não foi contratado para atuar em função intimamente ligada ao seu objeto social”.

Portanto, visto que “[...] as obrigações advindas de contratos de trabalho de empreitada não se estendem ao dono da obra [...]” conforme a OJ n. 191, da SDI-1, do TST, e que o dono da obra não é empresa construtora ou incorporadora, inexiste qualquer responsabilidade da 3ª reclamada.

 

Número do Processo

0000316-02.2019.5.06.0019

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACORDO FIRMADO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. Tendo em vista o teor do acordo homologado nos autos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. Ademais, constatando-se, do conjunto probatório produzido nos autos, que o contrato celebrado entre as reclamados se caracteriza como de empreitada, fica isento de qualquer responsabilidade trabalhista aquele que figura como dono da obra, desde que não seja uma empresa construtora ou incorporadora, como no caso em análise. Incidência da OJ n. 191 da SDI-1 do TST. Apelo autoral improvido, no aspecto.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Exmo. Desembargador Relator (que lhe dava provimento para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patronesse da ré ACUMULADORES MOURA S/A, e condenava a reclamada ACUMULADORES MOURA S/A, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no importe de 5% a incidir sobre o montante arbitrado à causa.).

Recife (PE), 04 de agosto de 2021.

 

EDUARDO PUGLIESI

Desembargador Redator