Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário por erro material e emenda intempestiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento para determinar o processamento do Recurso Ordinário da reclamante, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da informalidade.
Entenda o Caso
Foi interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário, sob a justificativa de que diz respeito a processo e parte diversa dos presentes autos e que a emenda foi apresentada após o fim do prazo recursal.
Nas razões recursais, a agravante sustentou “[...] erro material sanável, uma vez que o conteúdo do Recurso Ordinário é totalmente compatível com a sentença recorrida”.
E requereu a reforma da decisão com base nos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas
Decisão do TRT6
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Eduardo Pugliesi, deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso Ordinário da reclamante.
Inicialmente, destacou que os requisitos para o recebimento dos recursos são “[...] tempestividade, regularidade de representação, interesse recursal e preparo”.
No caso, o Recurso Ordinário não foi conhecido porque o recurso se referia a processo e parte diversa e não conheceu da emenda por intempestividade.
Em análise, destacou:
[...] o processo do trabalho é norteado, dentre outros, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da informalidade, de maneira que a constatação de inconsistências materiais, as quais não impliquem prejuízo do conteúdo e da compreensão do ato processual, recomenda a superação do equívoco, a fim de propiciar o conhecimento do recurso e o julgamento do mérito.
Pelo exposto, concluiu que [...] havendo compatibilidade entre o Recurso Ordinário interposto e a sentença que se pretende impugnar, verificando-se que a reforma pretendida resta devidamente justificada, merece processamento o Recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, LV)”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PROVIMENTO. A decisão agravada não conheceu do Recurso Ordinário interposto, sob a justificativa de que o referido apelo diz respeito a processo e parte diversa. Embora evidenciado o equívoco na identificação do número do processo e no nome da parte reclamante, as razões recursais convergem totalmente com a questão analisada na sentença, de modo que tais divergências abrangem mero erro material, passível de ser sanado. Ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito, presente no art. 4º do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Agravo de Instrumento provido, para determinar o processamento do Recurso Ordinário.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso Ordinário da reclamante/agravante.
Recife (PE), 07 de dezembro de 2022.
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relato