TRT6 Analisa Vínculo entre Motorista e Plataforma de Tecnologia

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:20

Ao julgar o recurso ordinário em face do não reconhecimento do vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a plataforma de tecnologia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento por ausência de subordinação.

Entenda o Caso

Em recurso ordinário interposto, o motorista de aplicativo se insurgiu contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.

Nas razões, o reclamante “[...] pede a nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial”.

E, ainda, “[...] assevera que os requisitos legais para configuração do vinculo de emprego encontram-se presentes. Ato contínuo, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de custo com o aluguel, a compra e a manutenção do veículo para prestação de serviços”.

Também pugnou pela condenação da ré à indenização por danos morais “[...] sob a alegação de que já havia sido assaltado durante a prestação de serviços”. 

Decisão do TRT6

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Ana Claudia Petruccelli de Lima, negou provimento ao recurso do reclamante.

Foi rejeitado o pleito de nulidade processual ante a dispensa da realização de perícia por técnico de informática no algoritmo do aplicativo por ausência de cerceio de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Quanto ao vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a plataforma de tecnologia destacou que não está configurada a subordinação jurídica.

Nessa linha, confirmou da prova testemunhal que o motorista é quem define seu horário de trabalho, bem como que trabalhava para a Uber, 99 e Indrive, “[...] o que demonstra a liberdade de escolha do prestador de serviços em ativar o aplicativo que estivesse mais vantajoso financeiramente”.

Ainda, do testemunho, “[...] há possibilidade de ficar logado em mais de um aplicativo de forma simultânea, aceitando a corrida que lhe seja mais vantajosa; que o depoente utiliza duas plataformas, podendo usá-las simultaneamente, mas ultimamente tem optado por utilizar apenas uma; [...]”.

Pelo exposto, consignou:

Com o devido respeito aos que seguem a corrente que reconhece a existência de subordinação estrutural nestes casos, tenho que a ré é mera plataforma digital que conecta aquele que quer contratar serviço de transporte com aquele que se presta a realizá-lo. Assim, não visualizo subordinação jurídica entre o reclamante e a reclamada, apta a caracterizar o vínculo de emprego.

Pelo exposto, foi confirmada a sentença de improcedência.

Número do Processo

0000534-32.2020.5.06.0007

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. Sabe-se que para a configuração da relação de emprego, é necessária a conjunção dos pressupostos fáticos e jurídicos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, dispostos nos arts. 2º e 3º da CLT. Contudo, entendo não se conjugarem tais elementos fático-jurídicos na relação havida entre motorista de aplicativo e empresa provedora de plataforma de tecnologia, sobretudo a subordinação jurídica. Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto.

Acórdão

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada nas contrarrazões. No mérito, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Membros que integram a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada nas contrarrazões. No mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.

Ana Cláudia Petruccelli de Lima

Desembargadora Relatora