TRT6 Anula Confissão Ficta Aplicada por Ausência em Audiência

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:06

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da confissão ficta aplicada pela ausência em audiência, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento para declarar nula a penalidade e determinou a realização de nova audiência de instrução.

 

Entenda o Caso

O Recurso Ordinário foi interposto pelo reclamante contra a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.

Nas razões, alegou que o atraso em audiência, motivo da aplicação da confissão ficta, se deu diante da “divergência entre o local designado para ser realizada a audiência, no antigo endereço [...] e aquele no qual foi realizada - o novo endereço”.

Nessa linha, afirmou que o procurador enviou o novo endereço por mensagem naquela manhã, no entanto, afirmou que só teve acesso uma hora depois, e o conteúdo do áudio foi reproduzido apenas no final do dia.

Ainda, pugnou “[...] pelo reconhecimento da estabilidade sindical, alegando que faz parte do quadro dirigente do Sindicato”. 

 

Decisão do TRT6

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano, deu provimento ao recurso.

Dos autos constatou que a Audiência de Instrução foi marcada para as 09:00h e, aguardados 10 minutos, foi aplicada a pena de confissão ficta pela ausência do reclamante.

Ainda, consta que o reclamante chegou ao local às 9:15 e que o advogado informou sobre a divergência de local, no entanto, a Juíza manteve a penalidade assentando que o procurador informou ao cliente sobre a nova localização.

Por outro lado, ficou consignado que:

[...] não obstante o patrono do autor, de fato, tivesse lhe enviado uma mensagem de áudio naquela manhã, às 08:15h, através do aplicativo ‘Whastapp’, verificou posteriormente que a comunicação somente foi recebida pelo obreiro às 09:22h, conforme revela o ‘print" da tela contendo os dados da referida mensagem, juntado por meio da petição de ID. bd63383, onde o advogado também anexou um ‘link’ contendo o teor do referido áudio.

Desse modo, em que pese a Turma reconheça que “a ausência injustificada do reclamante na hora e data designada para audiência de instrução, acarreta os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST.”, ficou claro que o atraso decorreu da mudança do local sem a ciência do reclamante, visto que constou endereço diverso na intimação.

Ainda, destacou que “[...] o envio de mensagem pelo seu advogado, às 08:15h, do mesmo dia 07.04.22, informando o local correto da audiência, não justifica a aplicação da confissão ficta, tanto pela exiguidade de tempo, quanto pelo percurso que ele teria que percorrer”.

 

Número do Processo

0000203-43.2021.5.06.0192

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. ATRASO NÃO VOLITIVO À AUDIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 74, ITEM I, DO TST. O atraso do obreiro à audiência de instrução não decorreu de seu descompromisso de observar o horário marcado, mas sim da mudança do local, sem que lhe tenha sido dada previamente a ciência devida. Recurso Ordinário provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e das Contrarrazões, e, no mérito, também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso para declarar nula a assentada na qual o Juízo aplicou a pena de confissão ficta ao recorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução, dando oportunidade ao reclamante/recorrente dela participar, mediante a notificação precisa acerca da hora e local da realização da audiência. Resta prejudicada a análise dos demais temas suscitados no apelo.

Recife (PE), 25 de novembro de 2022.

MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO

Desembargadora Relatora