TRT6 Anula Sentença e Determina Reabertura da Instrução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:10

Ao julgar o recurso da reclamada impugnando a desconsideração dos seus documentos juntados minutos antes da audiência de instrução, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução e intimação da parte contrária para se manifestar sobre os documentos.

 

Entenda o Caso

A sentença desconsiderou os documentos juntados pela primeira reclamada, assim decidindo:

“Ultrapassados os prazos concedidos pelo Juízo, por ocasião da audiência inaugural (ID. dd0bff5), e não se tratando de documento novo, resolvo desconsiderar a documentação acostada aos autos pela reclamada no 1ea7434, e8abfee, beef0b6, 30c6fe9 e 05de5f7, entretanto, mantenho-a nos autos”.

O Recurso Ordinário foi interposto em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, sendo que a primeira reclamada, condenada ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, em suas razões, dentre outros pontos, requereu a consideração dos documentos juntados, assentando que é permitida a juntada até o encerramento da instrução processual.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da desembargadora relatora Solange Moura de Andrade, deram provimento ao recurso.

Quanto à desconsideração do Juízo de origem relativa aos documentos juntados ficou consignado que a sentença deve ser reformada.
Isso porque esclareceram que:

Embora tais documentos (ficha de registro do empregado, contracheques e cartões de ponto) tenham, de fato, sido apresentados depois do prazo arbitrado pelo Juízo de origem, na audiência inaugural, considerando que vieram aos fólios anteriormente ao encerramento da instrução processual, entendo que devem ser considerados pelo órgão julgador, inclusive, como forma de permitir uma melhor aproximação da verdade real.

Nessa linha, foi acostado entendimento do TST no RR - 140-77.2015.5.05.0023, RR - 100310-17.2017.5.01.0082 e AIRR - 5504200-09.2006.5.09.0005.

No caso, os documentos foram acostados pouco antes da audiência de instrução e o juízo não se manifestou sobre eles antes da sentença, bem como não foi intimada a parte contrária para manifestação.

Assim, concluíram que se deve evitar o cerceamento de defesa e, por isso, anularam a sentença, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados.

 

Número do Processo

0001629-40.2019.5.06.0102

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO.

I. Embora os documentos apresentados pela primeira reclamada, sob Ids 1ea7434, e8abfee, beef0b6, 30c6fe9 e 05de5f7, tenham sido apresentados depois do prazo arbitrado pelo Juízo de origem, considerando que vieram aos fólios anteriormente ao encerramento da instrução processual, devem ser considerados pelo órgão julgador, inclusive, como forma de permitir uma melhor aproximação da verdade real. Precedentes do C. TST.

II. Tendo em vista, porém, que não foi oportunizada a manifestação da parte adversa acerca de seu teor, determina-se, de forma a evitar cerceamento do direito de defesa, o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta instrução, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre tais documentos, oportunizando-se, ainda, a ambas as partes, a produção de prova testemunhal sobre a matéria. Recurso Ordinário a que se dá provimento. Prejudicadas as demais alegações recursais.

 

Acórdão

ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo, quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por ausência de legitimidade e de interesse recursal, e quanto ao intervalo intrajornada e ao índice de correção monetária, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, dar provimento ao recurso ordinário, para receber os documentos apresentados pela primeira reclamada, sob Ids 1ea7434, e8abfee, beef0b6, 30c6fe9 e 05de5f7, com a consequente decretação de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta instrução, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre eles, oportunizando-se, ainda, a ambas as partes, a produção de prova testemunhal sobre a matéria. Após, deve ser proferido novo julgamento, como entender de direito. Prejudicadas as demais alegações recursais.

SOLANGE MOURA DE ANDRADE

Desembargadora Relatora