TRT6 Aplica Multa do FGTS e Majora Honorários Sucumbenciais

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:09

Ao julgar o recurso do reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu parcial provimento para condenar o reclamado ao pagamento da multa de 40% do FGTS, ante a rescisão indireta, antes do término do prazo contratual, e para majorar o percentual dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante ao patamar de 10%.

 

Entenda o Caso

O Recurso Ordinário foi interposto pelo reclamante postulando, conforme consta, “[...] o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam para reivindicar direitos decorrentes do contrato de cessão do uso de imagem, com o posterior retorno dos autos ao Juízo de origem”.

Ainda, pleiteou o recebimento da multa de 40% do FGTS e a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da desembargadora relatora Solange Moura De Andrade, afastaram a arguição de legitimidade ativa ad causam do autor para reivindicar direitos decorrentes do contrato de cessão do uso de imagem.

Isso porque na inicial não foi alegada fraude na contratação, conforme consta no recurso, no sentido de que “[...] a abertura da pessoa jurídica para recebimento de verbas decorrentes do contrato de cessão do uso de imagem foi determinação do reclamado [...]”, ficando mantida a sentença, na mesma linha.

Por outro lado, foi deferida a multa de 40% do FGTS pleiteada, porquanto o vínculo empregatício foi extinto por rescisão indireta, antes do término do prazo contratual, conforme previsto no art. 7º, I, da CF/1988 e no art. 14 Decreto nº 99.684/1990.

A majoração dos honorários advocatícios, do mesmo modo, foi acolhida para o percentual de 10%, visto que, conforme aconselha o art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, e com base no trabalho do procurador nos autos.

 

Número do Processo

0000010-10.2021.5.06.0004

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO. Diante da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, bem como tendo em vista a fixação, em processo similar, de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), provejo o apelo do autor para majorar o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios devidos pelo reclamado. Recurso Ordinário provido, no tema.

 

Acórdão

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário para condenar o reclamado no pagamento da multa de 40% do FGTS e majorar o percentual dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante ao patamar de 10% (dez por cento).

Para efeito do comando contido no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que a verba deferida não possui natureza salarial.

Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Custas pelo reclamado acrescidas do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para condenar o reclamado no pagamento da multa de 40% do FGTS e majorar o percentual dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante ao patamar de 10% (dez por cento). Para efeito do comando contido no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que a verba deferida não possui natureza salarial. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Custas pelo reclamado acrescidas do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

SOLANGE MOURA DE ANDRADE

Desembargadora Relatora