TRT6 Aplica Súmula 428 do TST e Confirma Regime de Sobreaviso

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:03

Ao julgar o recurso ordinário em que a reclamada impugnou sua condenação ao pagamento de horas de sobreaviso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que o porte do celular, as escalas organizadas, revezamento e dedicação integral no atendimento dos chamados caracterizam o regime de sobreaviso.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Nas razões, a reclamada alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da oitiva do recorrido e à formulação de perguntas à testemunha do autor.

Ainda, afirmou equívoco na condenação ao pagamento de horas de sobreaviso “[...] visto que a testemunha principal sequer trabalhava no mesmo prédio que o autor, sendo que a sentença contraria o depoimento da testemunha [...]”.

E destacou que “[...] mero porte de celular não caracteriza o sobreaviso, até porque não houve limitação da liberdade de locomoção. Acrescenta que se o Recorrido não pudesse atender ao chamado, ou não fosse localizado, o cliente acionava a sua própria área de TI (Tecnologia da Informação) para solucionar o ocorrido, sem sofrer qualquer tipo de punição”.

 

Decisão do TRT6

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Virginio Henriques de Sa Benevides, negou provimento ao recurso.

Do cerceamento de defesa constatou que foi indeferida a pergunta “se todos os membros da equipe de rede são analistas seniores?”, sob fundamento de que “o que consta no depoimento já é suficiente à solução do caso”.

Assim, com base no art. 765 da CLT e no art. 400, § 1º, do CPC, confirmando que “[...] as testemunhas apresentadas pelo autor foram eficazes para comprovar o direito discutido [...]”, além de assentar que “[...] a pergunta formulada não interferiria na conclusão inevitável a que chegou a magistrada a respeito do direito [...]”, foi rejeitada a preliminar.

O sobreaviso foi confirmado, afastando a alegação de invalidade do depoimento da testemunha trabalha em outro prédio, visto que a argumentação “[...] não abala o teor do seu depoimento sobre o caso, tampouco a torna impedida de depor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido”.

Ademais, foi considerado o porte de celular e outras informações obtidas, como a limitação de locomoção, demonstrando que havia, “[...] regime de sobreaviso, com escalas organizadas e revezamento, sendo que era necessária ‘dedicação integral’ a atender os chamados, tendo em vista os sistemas críticos de aeroporto”.

Nessa linha, foi colacionado o teor da Súmula nº 428 do TST:

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".

Por fim, a alegação de que sempre efetuou o pagamento das verbas devidas, não foi considerada por ausência de prova do pagamento.

 

Número do Processo

0000140-63.2022.5.06.0004

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO COMPROMETIDA.PLANTÕES. ATENDIMENTO A AEROPORTOS. Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, consoante súmula nº 428 do TST. Recurso patronal improvido.

 

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso.