Ao julgar o agravo de petição interposto contra a decisão proferida nos autos da execução trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento mantendo a responsabilidade dos Cooperados pelos prejuízos resultantes de seus atos, suportando tanto os lucros como os prejuízos.
Entenda o Caso
A agravante reiterou que é parte ilegítima para figurar no feito, alegando que "[...] ao longo do mandato de diretora de mulheres da Reclamada/Cooperativa ocupou cargo que não ordena despesas, se manteve com conduta ilibada, sem qualquer mácula que possa imputar culpa ou dolo para com o patrimônio da Cooperativa/Executada".
Ainda, impugnou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa, porque realizado de ofício e sem demonstração da insolvência da executada ou prova de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e se insurgiu contra o direcionamento da execução.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da Desembargadora Relatora Virginia Malta Canavarro, mantiveram a decisão.
Para tanto, foram adotadas as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, afastando a preliminar de nulidade da declaração da desconsideração da personalidade jurídica de ofício, porquanto “O despacho de desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa A. H. de ID 90446d6 foi assinado por este Juízo no dia 08/11/2017, antes da reforma trabalhista quando, à luz do artigo 878, da CLT, a execução podia ser promovida ex-oficio [...]”.
Esclareceram que a responsabilidade do diretor da Cooperativa está submetida a Lei 5.764/1971, “[...] cujo artigo 49 o exime de responsabilidade pessoal pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo".
Assim, ficou confirmada a obrigação aos cooperados de submissão a economia solidária, suportando tanto os lucros como os prejuízos.
O desvio de finalidade da Cooperativa, do mesmo modo, restou comprovado, visto que foi reconhecido o labor perante o Juízo, configurando a utilização fraudulenta da Cooperativa a fim de burlar a aplicabilidade dos dispositivos da CLT, sendo que o Presidente da Cooperativa responde solidariamente pelas obrigações por ela contraídas.
Caracterizada, nessa linha, a legitimidade da Diretora para compor o polo passivo da ação como executada.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DISPONÍVEIS PERTENCENTES À COOPERATIVA EMPREGADORA. DESVIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS AOS COOPERADOS. POSSIBILIDADE. Restando deliberado, no estatuto social da Cooperativa executada, a submissão de seus associados à "economia solidária", estes assumem os compromissos da Cooperativa de forma pessoal, solidária e sem limitações, por força do disposto no art. 12 da Lei nº 5.764/1971. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da agravante no polo passivo da demanda, pois, na condição de membra fundadora da Cooperativa Harmonia, cuja responsabilidade é ilimitada, assume solidariamente as obrigações da executada, nos limites temporais de permanência na associação, independente do interstício em que participou da administração. Agravo de Petição a que se nega provimento.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição.
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Desembargadora Relatora