TRT6 Concede Segurança para Reintegração da Obreira

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:05

Ao julgar o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, que objetivou a reintegração aos quadros funcionais do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concedeu a segurança e determinou a reintegração da obreira ao quadro de empregados considerando a doença ocupacional reconhecida pelo INSS.

 

Entenda o Caso

O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, foi impetrado em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegração aos quadros funcionais do banco.

A liminar foi deferida no Agravo Regimental.

Nas razões, a impetrante alegou “[...] que teve concedido o benefício previdenciário na modalidade B91, tornando evidente a sua doença e, consequentemente, a nulidade da demissão em face da estabilidade”.

Afirmou, ainda, que o nexo causal entre a doença e suas funções justifica a reintegração aos quadros funcionais.

Ressaltando que “[...] a doença é crônica e requer cuidados e tratamentos paliativos constantes, acrescentando que foi acometido da Síndrome do túnel do carpo, Outras sinovites e tenossinovites, Bursite do ombro, Epicondilite media, Epicondilite lateral, Tenossinovite estilóide radial (de Quervain), Síndrome do manguito rotador”.

 

Decisão do TRT6

A 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Sergio Torres Teixeira, concedeu a segurança.

De início, consignou que o art. 118 da Lei nº 8.213/91 que assegura ao empregado a “[...] manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário (espécie 91)”.

Nessa linha, acostou o entendimento do TST na Súmula n. 378, no sentido de que:

[...] são pressupostos essenciais ao deferimento da garantia de emprego a percepção do auxílio-doença acidentário e afastamento das atividades em decorrência de acidente de trabalho por prazo superior a quinze dias, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego [...].

Repisando os fundamentos do julgamento do Agravo Regimental, foi mantida a liminar e, ainda, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.

Isso porque no dia do desligamento a impetrante se submeteu a exames de imagem que atestaram as doenças ocupacionais a que foi acometida no curso dos mais de 15 anos de trabalho para o Banco, as quais originaram auxílios previdenciários.

Ademais, constatou que restam acostados atestados médicos e laudos desde meados de 2018, sendo reconhecido pelo INSS o caráter ocupacional da doença.

 

Número do Processo

0000533-97.2022.5.06.0000

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CABIMENTO. Conforme fundamentação exposta quando do exame do Agravo Regimental manejado nos presentes autos, o histórico clínico da obreira leva a crer, ainda que em juízo de cognição sumária, que as moléstias por ela experimentadas e confirmadas logo após a sua dispensa são, em verdade, doenças que persistem ativas e cujo INSS já atestou relação com a atividade profissional. Cabível, portanto, o deferimento da liminar de reintegração ao trabalho. Segurança concedida.

 

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental; determinar que as publicações sejam veiculadas, exclusivamente, em nome da advogada DANIELLY DE FRANÇA RODRIGUES, OAB/PE 46.541, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 427 do C. TST. No mérito, por maioria, conceder a segurança pretendida, para confirmar a liminar deferida, determinando a reintegração da obreira ao quadro de empregados do Banco litisconsorte passivo, na mesma função antes ocupada e com todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Maria do Socorro Silva Emerenciano (Relatora), Corregedor Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Virgínia Malta Canavarro, que denegava a segurança. Conceder, ainda, os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Custas processuais pelo litisconsorte passivo, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) dado à causa.

Recife, 21 de novembro de 2022.

SÉRGIO TORRES TEIXEIRA

Desembargador Redator