TRT6 Constata Requisitos do Artigo 62 da CLT em Cargo de Gestão

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:50

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação trabalhista o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que foram comprovados os requisitos do art. 62, parágrafo único, da CLT, para atividade com poderes de mando e gestão.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação trabalhista.

Nas razões, a reclamante impugnou o indeferimento de pedido de pagamento de horas extras, “[...] inclusive as relativas ao intervalo intrajornada, aos domingos e feriados trabalhados e ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, e consectários legais, alegando que não exercia art. 62, parágrafo único, da CLT nos moldes do art. 62, II, da CLT”.

Para tanto, afirmou, em resumo, que resta comprovado nos autos que é submetida a controle de jornada elaborado pelo gerente regional e que não possui autonomia, “[...] uma vez que, em caso de necessidade de folga, fora das previstas, precisa de autorização superior, o mesmo ocorrendo em caso de falta ou atraso, os quais precisam ser justificados”.

 

Decisão do TRT6

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Gisane Barbosa de Araújo, negou provimento ao recurso. 

Quanto à jornada de trabalho e cargo de confiança, constatou a suficiência de provas no sentido de que a reclamante recebeu remuneração atendendo ao requisito do art. 62, parágrafo único, da CLT, “[...] demonstrando que seu padrão salarial, de fato, foi elevado para bem mais que 40% quando passou a exercer a função de Gerente para a reclamada, desempenhada desde 2007 até o fim de seu liame”.

Ainda, destacou que a prova testemunhal, confirmou “[...] o efetivo exercício de atividade com poderes de mando e gestão”. 

Nessa linha, especificou que “[...] o fato de a reclamante precisar reportar ao superior hierárquico acerca de eventuais atrasos, faltas e/ou folgas fora das previstas não descaracteriza a sua comprovada autonomia como Gerente, nem seu enquadramento na hipótese do artigo 62, II, da CLT”.

 

Número do Processo

0000851-46.2019.5.06.0013

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA NECESSIDADE DE AVISO AO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO SOBRE SITUAÇÕES DE NECESSIDADE DE ATRASOS, FALTAS E FOLGAS. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. Quando pretende excluir a parte autora das regras clássicas sobre a jornada de trabalho, por considerá-la incursa na exceção do art. 62, inc. II, da CLT, a reclamada argui fato modificativo do direito e atrai para si o ônus da prova de suas alegações. Para tanto, independentemente da designação do cargo, é necessário comprovar destacados poderes de mando e gestão, além do pagamento de remuneração diferenciada, com acréscimo de, ao menos, 40%, conforme parágrafo único do referido dispositivo legal. Desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus, é de ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido. Não seria demais pontuar, por fim, que o fato de a reclamante precisar reportar ao setor de RH ou a superior hierárquico acerca de eventuais faltas e/ou folgas fora das previstas não descaracteriza a sua comprovada autonomia como gerente, nem seu enquadramento na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Muito mais se aproxima da subordinação que deve a empregada a seu empregador, como requisito intrínseco à relação de emprego, bem como do natural. exercício do poder diretivo, do qual emana a faculdade de organização e controle dos meios de produção e de seus subordinados. Recurso obreiro improvido.

 

Acórdão

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, divergindo o Juiz Edmilson Alves que lhe dava provimento parcial para excluir a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais atribuída ao reclamante, mesmo com a suspensão de exigibilidade da cobrança.