Ao julgar o recurso da agravante/embargante, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da agravante para opor Embargos de Terceiro, visto que após o reconhecimento da formação de grupo econômico passou a ser considerada executada e responsável solidária pela dívida.
Entenda o Caso
O Agravo de Petição foi interposto contra decisão que rejeitou os embargos de terceiros e manteve a formação de grupo econômico entre a agravante e a empresa ré.
Foi alegado, nas razões, conforme consta, que “[...] nos termos do § 2º do artigo 884 da CLT, bem como do artigo 677 do CPC, na presente ação é permitida a instrução, a fim de que prove sua ilegitimidade”. Ainda, requereu a reabertura da instrução processual.
Quanto à legitimidade, argumentou que foi acionista da empresa ré durante poucos meses e se retirou em 2009, considerando que a ação principal foi ajuizada em 2014.
Também, alegou que não fez parte do grupo econômico sendo equivocado o despacho que a responsabilizou por inadimplemento de obrigações da empresa em recuperação.
Por fim, afirmou que não foi citada ou intimada para manifestação no processo principal.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da desembargadora relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano, negaram provimento ao recurso.
Isso porque analisaram, de início, se a agravante é parte legítima, ou não, para opor Embargos de Terceiro, nesse ínterim, destacaram o artigo 674 do CPC e esclareceram:
A qualidade de terceiro advém da circunstância de não ter sido parte no processo onde foi determinado e executado o ato constritivo, aliado ao fato de um bem de sua posse ou titularidade ter sido atingido pela constrição judicial.
No caso, foi constatada, nos autos principais, a formação de grupo econômico, com a inclusão da embargante no polo passivo, assim, “[...] falta-lhe legitimidade para propor a presente medida nos termos do artigo 674, do Novo CPC”.
Ademais, mesmo não sendo incluída inicialmente polo passivo, após o grupo econômico caracterizado passou a ser considerada executada, “[...] sendo responsável solidária pela dívida, de modo que a ela cabia a oposição de Embargos à Execução, nos autos principais”.
Por fim, “[...] haja vista que a agravante faz parte da relação processual dos autos principais, e assim , a mesma não é terceira estranha à lide”.
Número do Processo 0000276-82.2021.5.06.0008