Ao julgar os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamado, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não conheceu dos recursos por intempestividade, assentando que mesmo que no expediente conste data diferente de encerramento do prazo para a interposição, o prazo recursal é improrrogável e iniciou na data de julgamento da sentença agendada em audiência.
Entenda o Caso
Foram interpostos recursos ordinários contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
Nas razões, a ré impugnou a sentença, dentre outros pontos, “[...] quanto ao deferimento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, defendendo a validade do sistema de 12x36”.
O reclamante, em seus requerimentos, insistiu na aplicação da multa do artigo 467 da CLT.
Decisão do TRT6
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Virginio Henriques de Sa Benevides, não conheceu dos recursos.
De ofício foi analisada a preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários, por intempestividade.
Nessa linha, destacou que a audiência de instrução foi realizada em 23/08/2022, designando para julgamento o dia 09/09/2022, sendo que no mesmo ato magistrado deu ciência da aplicação da Súmula 197 do TST, constando a mesma observação na sentença.
A Súmula nº 197 do TST dispõe que “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Considerando que o prazo para interposição é de 8 dias úteis, encerrando, portanto, em 21/09/2022, e que os recursos ordinários foram interpostos no dia 22 do mesmo mês, concluiu pela intempestividade.
Outrossim, ficou consignado que no expediente de intimação da intimação da sentença consta que o prazo recursal se encerraria 22/09/2022, no entanto, a intimação da sentença era desnecessária e “[...] não tem o efeito de protrair o termo final para a interposição do recurso”.
Nessa linha, ressaltou que “[...] o prazo recursal é peremptório, estabelecido em Lei, improrrogável, por regra, atraindo a aplicação do disposto no artigo 834 da Consolidação, combinado com a Súmula 197 do TST”.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SÚMULA 197 DO TST. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. In casu, a sentença de mérito foi juntada ao processo precisamente no dia designado para audiência de julgamento. Com isso, nos termos da Súmula 197 do TST, o prazo recursal começa a fluir da publicação da sentença. A expedição de posterior edital de notificação pela Secretaria da Vara não tem o condão de protrair o prazo recursal, o qual é peremptório. Inteligência dos artigos 775, 834 e §2º do artigo 851 da CLT. Precedentes do TST e deste TRT6. Recursos ordinários não conhecidos, por intempestividade.
Acórdão
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, não conhecer dos recursos ordinários, em face de sua intempestividade.