Ao julgar o recurso da segunda reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento para reconhecer o vício de citação e declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da notificação inválida da segunda demandada.
Entenda o Caso
Os recursos ordinário e adesivo foram interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados.
Nas razões recursais, a empresa apelante alegou nulidade processual, por ausência de citação válida, argumentando que “[...] a notificação de ID 1718f37 dos autos, jamais foi recebida pela recorrente [...]”, acostando, para tanto, a consulta de rastreamento realizada no sítio dos Correios, que informa a situação “AGUARDANDO POSTAGEM PELO REMETENTE”.
Com isso, salientou que lhe foi cerceado o direito constitucional de defesa.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Magistrados da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da relatora Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque, deram provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Isso porque “Em consulta ao sítio dos Correios, observa-se que a segunda reclamada, de fato, não foi devidamente notificada para apresentar defesa e comparecer à audiência, vez que consta ‘Aguardando postagem pelo remetente’”.
Desse modo, a sentença prolatada sem a notificação inicial da segunda ré foi declarada nula, porquanto afrontou “[...] aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, dispostos no art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição República [...]”.
Portanto, foi determinado o regular processamento, com intimação das partes, facultando a apresentação de defesa pela segunda ré, e, por conseguinte, prolação de nova sentença.
Nessa linha, foi acostado o entendimento da Turma nos EDCiv n. 0001534-66.2017.5.06.0009.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. No caso presente, em consulta ao sítio dos Correios, observa-se que a segunda reclamada, de fato, não foi devidamente notificada para apresentar defesa e comparecer à audiência, vez que consta "Aguardando postagem pelo remetente". Portanto, a sentença foi prolatada sem a notificação inicial da segunda ré, que apenas tomou conhecimento da presente reclamação a partir da intimação da sentença. Por consequência, diante da ausência de citação válida, e para evitar afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, dispostos no art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição República, impõe-se declarar a nulidade de todos os atos realizados desde a notificação inicial. Apelo principal provido, e prejudicada a apreciação do recurso adesivo.
Acórdão
ACORDAM os Componentes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da segunda ré, para, em razão do evidente vício de citação, declarar a nulidade dos atos processuais praticados, a partir da notificação inicial, bem assim determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da audiência inicial, com a devida citação das partes, possibilitando-se, assim, a apresentação de defesa, restando prejudicada a apreciação do recurso adesivo.