TRT6 Declara Nulo Contrato de Trabalho em Banca de Jogo do Bicho

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:09

Ao julgar o recurso da reclamada contra sentença que declarou nulo o contrato de trabalho na atividade de prestadora de serviços para Banca de Jogo de Bicho e reconheceu o direito da empregada à indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento assentando que a declaração de nulidade do contrato com base em atividade ilícita anula todos os efeitos trabalhistas, não sendo possível fixar indenização.

 

Entenda o Caso

A reclamante afirmou que laborou clandestinamente, na função de cambista, e foi dispensada, sem justa causa.

Na sentença foi reconhecida a prestação de serviços, mas declarado nulo o contrato de trabalho por constituir a atividade contravenção penal, justificando, assim, a impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego, com registro na CTPS. Por outro lado, reconheceu ao empregado o direito à indenização.

O reclamado recorreu da sentença sustentando “[...] ser juridicamente impossível a apreciação do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por envolver atividade vinculada ao jogo do bicho, não reconhecida no território nacional como lícita, consoante entendimento da OJ n.º 199 do TST e jurisprudência dominante”.

No mérito, discorreu sobre a ilicitude do jogo do bicho, insistindo na declaração de nulidade contratual e impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Magistrados da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da relatora Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque, deram provimento ao recurso ordinário da reclamada.

A alegação de impossibilidade jurídica do pedido foi afastada, considerando que a ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

A relatora ressalvou seu entendimento pessoal “[...] no sentido de reconhecer o vínculo trabalhista entre o prestador de serviços e a Banca de Jogo de Bicho, não obstante a ilicitude das atividades por ela desenvolvidas [...]”.

No entanto, julgou os autos com base no entendimento do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 199 da SBDI-1, que entende que “[...] é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”.

Assim, concluiu que com a declaração de nulidade do contrato de trabalho, “[...] nenhum efeito de cunho trabalhista é produzido, o que inclui as verbas rescisórias deferidas pela sentença”.

 

Número do Processo

0001278-41.2019.5.06.0143

 

Acórdão

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para julgar improcedentes os pleitos postulados na presente ação, estabelecendo a responsabilização exclusiva da autora pela verba honorária, em favor da advogada da parte ré, mantido o percentual fixado na sentença, o qual, todavia, passa a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4.º, da CLT.  Em razão da ilicitude da atividade exercida pela parte ré, determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para adoção das providências cabíveis. Inverto o encargo das custas processuais à parte autora, porém dispensadas, por se cuidar de beneficiária da justiça gratuita.

ACORDAM os Componentes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, para julgar improcedentes os pleitos postulados na presente ação, estabelecendo a responsabilização exclusiva da autora pela verba honorária, em favor da advogada da parte ré, mantido o percentual fixado na sentença, o qual, todavia, passa a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4.º, da CLT. Em razão da ilicitude da atividade exercida pela parte ré, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para adoção das providências cabíveis. Inverte-se o encargo das custas processuais à parte autora, porém dispensadas, por se cuidar de beneficiária da justiça gratuita.

MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE
Relator