TRT6 Decreta Nulidade por Intimação Irregular do Reclamante

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:43

Ao analisar a ação rescisória ajuizada pelo reclamante alegando que não foi regularmente intimado para o comparecimento na audiência, impugnando a aplicação dos efeitos da revelia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou procedente e rescindiu o julgado, decretando a nulidade dos atos processuais a partir da redesignação da audiência de instrução.

 

Entenda o Caso

A ação rescisória foi ajuizada pelo reclamante para desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista, sob alegação de que não foi regularmente intimado para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento, sendo indevida a aplicação dos efeitos da revelia.

Ainda, argumentou que “[...] manifestou o intento de trocar de advogados, revogando-se por conseguinte todos os poderes da procuração anteriormente colocada [...], e ato contínuo requerendo a habilitação dos advogados [...];”.

 

Decisão do TRT6

A Segunda Seção Especializada em Dissídio Individual - SEDI-2 do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Fabio Andre de Farias, deu procedência à Ação Rescisória. 

Isso porque entendeu que ocorreu vício processual quanto à intimação do reclamante, porquanto requereu a constituição dos advogados, com pedido de intimação em seus nomes, além da revogação da procuração anterior. No entanto, a intimação referente a sentença impugnada foi endereçada aos patronos com poderes revogados pelo autor. 

Sendo assim, concluiu que “[...] restou cabalmente demonstrado que, em momento algum, houve atendimento ao requerimento de retificação dos patronos formulado pelo reclamante, ora autor. Em consequência, o obreiro não foi devidamente intimado da data de realização de audiência que deveria comparecer, sob pena de aplicação da confissão ficta”.

Com isso, destacou que “Houve manifesta afronta ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado pela súmula nº 427 do Tribunal Superior do trabalho”. 

Ainda, acrescentou a clara “[...] violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com a inobservância de regra legal e entendimento jurisprudencial consolidado por meio de enunciado de súmula”.

Pelo exposto, julgou procedente a Ação Rescisória para rescindir o julgado e decretar a nulidade dos atos processuais a partir da redesignação de audiência inicial.

 

Número do Processo

0000208-25.2022.5.06.0000

 

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E LESÃO À NORMA JURÍDICA DEMONSTRADAS. PROCEDÊNCIA. A coisa julgada é um instituto com raízes constitucionais (art. 5º, XXXVI), prevista também no artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que traz em seu bojo as ideias de estabilidade e segurança jurídica. Desta maneira, os conflitos de interesse, uma vez dirimidos pelo Poder Judiciário, não devem voltar a ser discutidos posteriormente. No caso dos autos, pretende o Autor desconstituir a coisa julgada com fulcro no art. 966, V e Vii, do CPC/2015, ao fundamento de nulidade processual, ao fundamento de vício de notificação. Os argumentos expostos pelo Autor se enquadram em uma das hipóteses previstas nessas normas jurídicas, na medida em que está configurado o vício de notificação informado, o que autoriza o corte rescisório. Ação Rescisória procedente.

 

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes da Segunda Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, julgar procedente esta Ação Rescisória, para rescindir a sentença proferida nos autos do processo 0000266-12.2019.5.06.0007 e decretar a nulidade dos atos processuais a partir da redesignação de audiência inicial, com o prosseguimento dos demais atos processuais e julgamento. Condenar o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor das advogadas do Autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Custas processuais, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), ônus do Réu, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 1.000.00 (um mil reais).

Recife, 24 de maio de 2022.

FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS

Desembargador Relator