Ao julgar o mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração no emprego, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para determinar a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde.
Entenda o Caso
O mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado contra decisão proferida na ação trabalhista, que indeferiu o pedido liminar de reintegração no emprego.
Nas razões, alegou que a decisão feriu seu direito líquido e certo, argumentando que, ao exercer a função de ajudante de distribuição, teve lesões nos ombros e não pode realizar cirurgia em decorrência da pandemia, sendo dispensado doente, violando a garantia provisória no emprego, além da suspensão do plano de saúde.
Ainda, aduziu que durante o aviso prévio foi concedido auxílio-doença acidentário, pelo prazo de 180 dias.
Por fim, requereu, por liminar, sua reintegração no emprego, em função compatível, o restabelecimento do convênio médico, e aplicação de multa diária.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Membros da 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, com voto vencedor do Desembargador Relator Valdir Carvalho, concederam parcialmente a segurança.
Isso porque entenderam que os documentos dos autos comprovam o quadro de doença ocupacional do empregado, sendo assim correto o reconhecimento da estabilidade provisória (artigos 118 da Lei nº 8.213/91 e 300 do Código de Processo Civil).
Quanto aos documentos terem sido produzidos após o desligamento, destacaram que:
[...] não é determinante para afastar a presença desse requisito, inclusive porque a jurisprudência majoritária dos pretórios trabalhistas, considerando situações similares, admite o reconhecimento de estabilidade provisória ao empregado, ainda que o acidente de trabalho (ao qual é equiparada a doença ocupacional) seja constatado após a demissão, consoante dispõe a Súmula n.º 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho [...]
Pelo exposto, constataram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e com base no artigo 300 do CPC, concederam parcialmente a segurança, para determinar a reintegração do impetrante, com o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, no voto divergente, reiterou os fundamentos da decisão, entendendo inconsistentes os documentos acostados para provar a doença ocupacional ao tempo do desligamento, o que prejudica a análise da ilegalidade da dispensa, posto que depende de dilação probatória.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os membros integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, de acordo com o parecer ministerial, conceder parcialmente a segurança, para determinar a reintegração do impetrante, com o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da ordem judicial; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Virgínia Malta Canavarro (Relatora), Corregedor Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Maria do Socorro Silva Emerenciano, que denegavam a segurança. Custas pela litisconsorte passiva, fixadas em R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe fixado à causa na inicial.
Recife, 29 de novembro de 2021.
VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO
Desembargador Redator