Ao analisar o mandado de segurança impugnando o ato que indeferiu o pleito de tutela antecipada incidental pleiteando a reintegração em decorrência da dispensa durante a estabilidade acidentária, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, concedeu a ordem.
Entenda o Caso
O reclamante foi injustamente dispensado, pleiteando, na petição inicial, a reintegração ao emprego e a manutenção da complementação dos salários pela impetrada.
Foi proposto mandado de segurança impugnando o ato que indeferiu o pleito de tutela antecipada incidental “[...] quanto à Reintegração, com restabelecimento de todas as vantagens a que teria direito se o vínculo ativo estivesse, bem como complementação dos salários pela Impetrada, a participação nos lucros e resultados e demais benefícios até o fim da lide”.
Ainda, argumentou que o empregado está “[...] afastado das atividades em razão de incapacidade laborativa temporária, constatada pelo Auxílio-Doença Acidentário (B91), deferido pelo juízo da 1ª vara de acidentes de trabalho de Recife/PE, anexado aos autos de origem”.
A medida liminar foi deferida em parte para determinar “[...] a reintegração do impetrante aos quadros funcionais do litisconsorte passivo, com manutenção do plano de saúde e demais benefícios contratuais [...]”.
Foi interposto agravo regimental pelo litisconsorte passivo, que teve, por maioria, provimento negado.
Decisão do TRT6
A 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano, concedeu a segurança.
Dos autos foi constatado que o laudo pericial atestou a síndrome do manguito rotador, sinovites e tenossinovites, e epicondilite lateral, e que o CAT descreveu a situação geradora da doença decorrente da realização de atividades de esforço repetitivo, além dos exames médicos acostados realizados ao longo do contrato de trabalho.
Ainda, consta, conforme acórdão, que o Instituto Nacional do Seguro Social concedeu auxílio-doença previdenciário.
Assim, a Seção concluiu que:
À luz destes elementos probatórios, pondero haver fortes indícios de que a enfermidade do trabalhador possui relação com o seu ambiente de trabalho, e que ainda estava doente quando da rescisão contratual.
E:
Logo, além do entrave à sua dispensa, concernente ao gozo da estabilidade acidentária, vislumbra-se a provável nulidade do ato demissional, por atingir pessoa enferma em razão do trabalho, ou mesmo a incidência da inteligência da súmula 378, II, do TST, caso se considere tratar de hipótese de constatação de doença profissional após a despedida.
Ademais, com base no artigo art. 21, da Lei n.º 8.213/1991, ressaltou que “[...] ainda que a atividade desenvolvida pelo impetrante, em favor do litisconsorte passivo, seja considerada mera concausa para os males que o acometeram, contribuindo para o seu agravamento, restará configurada a doença ocupacional [...]”.
Portanto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, foi deferida a tutela de urgência perseguida na ação de origem, considerando que o indeferimento “[...] violou direito líquido e certo do impetrante, ao menos com relação ao pedido de reintegração ao emprego, e restabelecimento de benefícios contratuais [...]”.
Em voto divergente, denegando a segurança, a Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano entendeu que não há prova de estabilidade provisória no emprego “[...] pois não recebeu auxílio doença acidentário (B-91) nos últimos 12 (doze) meses anteriores a dispensa (que se deu no dia 12/02/2021), requisito legal essencial para ser detentor de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Número do Processo
0001191-58.2021.5.06.0000 (MSCiv)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. EMPREGADO DISPENSADO ENFERMO. POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118, DA LEI N.º 8.213/91. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. A concessão do benefício previdenciário acidentário, ainda que por meio de tutela de urgência deferida pela Justiça Comum em sede de ação cível previdenciária, possui o condão de assegurar a estabilidade provisória do obreiro no emprego, conforme previsão normativa contida no art. 118, da Lei n.º 8.213/1991, sobretudo porque identificado nexo técnico epidemiológico com sua atividade laboral, requisito necessário ao deferimento de auxílio-doença espécie 91. Nestes termos, depreendendo-se da prova pré-constituída que, quando de sua dispensa, o trabalhador encontrava-se enfermo, e que, posteriormente, passou a gozar de auxílio-doença acidentário, ainda que reconhecido judicialmente em caráter precário, a decisão que indefere pedido liminar de reintegração viola seu direito líquido e certo, posto que inequivocamente presentes os requisitos do art. 300, do CPC. Segurança parcialmente concedida para determinar a reintegração do empregado aos quadros funcionais do litisconsorte passivo, com manutenção do plano de saúde e demais benefícios contratuais.
Acórdão
ACORDAM os membros integrantes da Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, conceder, em parte, a segurança requestada para determinar a reintegração do impetrante aos quadros funcionais do litisconsorte passivo, com manutenção do plano de saúde e demais benefícios contratuais e assegurados em norma coletiva; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Corregedor Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Maria do Socorro Silva Emerenciano, que denegavam a segurança. Custas pelo litisconsorte passivo, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Recife, 11 de abril de 2022.
GISANE BARBOSA DE ARAUJO
Desembargadora Relatora