TRT6 Determina Busca de Bens da Executada no SNREI

Ao analisar o agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de busca e registro no SNREI o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento assentando que o fato de não ter sido localizado bens imóveis pela ARISP não impede o deferimento da busca requerida.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Petição foi interposto contra despacho proferido nos autos da Reclamação Trabalhista que indeferiu o pleito de busca e registro no "Serviço Nacional de Registro de Imóveis/SNREI" através de portais eletrônicos.

A agravante alegou “[...] que, o TRT da 6ª Região entende que deve ser realizada busca por bens dos devedores, inclusive, através das consultas requeridas, o que implica dizer que nosso regional já está habilitado com tais sistemas”. 

Ainda, argumentou que é possível a realização das consultas através da "Cooperação Judiciária", na forma da Resolução do CNJ nº 350/2020.

 

Decisão do TRT6

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano, deu provimento ao recurso. 

Com fundamento na orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no art. 76, III, da Consolidação dos Provimentos, destacou que “Restando infrutíferas as diligências determinadas pelo Juízo na utilização de convênios firmados com esta Justiça Especializada, com o intuito de garantir a efetividade da execução, [...] é pertinente a busca e registro consoante solicitou junto ao Juízo de origem”.

Quanto à possibilidade de registro de indisponibilidade, destacou o Julgamento do Processo nº AP- 0001477-56.2014.5.06.0008, utilizado como razões de decidir, o qual ressaltou o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Assim, esclareceu que “[...] o fato de não ter sido localizado bens imóveis com o uso da ferramenta ARISP, como no caso em tela, não constitui óbice para que o requerimento do Exequente seja deferido”.

Nessa linha, consignou a efetividade do registro de indisponibilidade de bens de executados via CNIB visto que “[...] pode-se assegurar a efetividade do processo, pois sua decretação auxilia no rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários de executados, em todo o País”. 

 

Número do Processo

0000542-83.2018.5.06.0102

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E SISTEMAS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferas as diligências determinadas pelo Juízo na utilização de convênios firmados com esta Justiça Especializada, com o intuito de garantir a efetividade da execução, considerando que o Magistrado tem ampla liberdade na direção do Processo, consoante dispõe o artigo 765 da CLT, competindo-lhe a promoção dos atos de execução requeridos pela exequente, é pertinetne a busca e registro consoante soliciotu junto ao Juízo de origem. Agravo de Petição a que se dá provimento.

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Petição interposto por EDNA FÉLIX DE ALBUQUERQUE contra despacho proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com COMERCIAL DE ALIMENTAÇÃO BOMSUCESSO LTDA, MONTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, COMERCIAL L M DE ALIMENTAÇÃO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTAÇÃO OURO PRETO LTDA - ME, COMERCIAL JANGAMAR DE ALIMENTAÇÃO LTDA - ME, JACILENE CARVALHO DA SILVA EPP, MANOEL RAMOS DA SILVA, LUIS CARLOS ALMEIDA VIDON, JACILENE CARVALHO DA SILVA, ora agravadas, nos termos da fundamentação de Id. ca44e04.

Em suas razões recursais de Id. bed2e3f, aponta a agravante da necessidade da reforma do despacho que indeferiu o pleito por ela formulado de busca e registro no "Serviço Nacional de Registro de Imóveis/SNREI" através de portais eletrônicos. Alega que, o TRT da 6ª Regiãoentende que deve ser realizada busca por bens dos devedores, inclusive, através das consultas requeridas, o que implica dizer que nosso regional já está habilitado com tais sistemas. Diz ser possível a realização das consultas requeridas, através da "Cooperação Judiciária", com diretrizes publicadas pela Resolução do CNJ nº 350/2020. Argumenta que, para viabilizar tal cooperação, este TRT disponibilizou um portal, indicando que "Os pedidos de cooperação para magistrados/as ou unidades do TRT6 devem ser direcionados ao Núcleo de Cooperação Judiciária através de e-mail. Pede provimento.

A Contraminuta não foi apresentada.

Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e da Contraminuta e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a realização de busca e registro no "Serviço Nacional de Registro de Imóveis/SNREI" através da "utilização dos portais eletrônicos indicados pela agravante e, por solicitação de cooperação ao Núcleo de Cooperação Judiciária, pelo email também informado.

Recife (PE), 06 de abril de 2022.

MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO

Desembargadora Relatora