Ao julgar o recurso ordinário insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da dispensa discriminatória o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento no ponto assentando que a opção de não retornar ao trabalho, após a determinação de reintegração, não equivale a renúncia.
Entenda o Caso
Os recursos ordinários em rito sumaríssimo foram interpostos contra a decisão que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do segundo.
A recorrente impugnou a decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, que efetuava a limpeza dos banheiros de uso público.
Ainda, rebateu a dispensa discriminatória reconhecida porque o reclamante estava doente quando da demissão.
Decisão do TRT6
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Solange Moura de Andrade, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao do reclamante.
A condenação ao adicional de insalubridade foi mantida, considerando a suficiência de provas no sentido de que “[...] suas atividades laborais se enquadram perfeitamente no conceito constante do rol de atividades biológicas passíveis de insalubridade no grau máximo, nos termos do item II, da súmula 448, do C. TST”.
Com base no artigo 1º, incisos III e IV, e artigo 3º, IV, ambos da Constituição Federal, destacou os princípios da dignidade humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Também mencionou, nessa linha, o artigo 1º da Lei nº. 9.029/1995, a Convenção nº. 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, e a Súmula 443 do TST.
No caso, foi presumida a dispensa discriminatória porque “[...] o exame apresentado indica se tratar de doença estigmatizante, ou seja, que marca o reclamante de forma negativa e indelével [...]”.
Foi mantido, ainda, o valor fixado em R$ 10.000,00 a título de indenização.
Ao recurso do reclamante, pleiteada a indenização substitutiva do período de estabilidade em razão da determinação de reintegração ao emprego, informando o trabalhador que não tinha interesse ao retorno, a Turma entendeu que “[...] não configura a renúncia ao direito em que se funda a ação, mas, apenas, a opção do trabalhador [...]”.
Portanto, como não houve renúncia foi deferido o pagamento de indenização substitutiva “[...] equivalente, na forma do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, ao dobro da remuneração a que ele teria direito, desde a data da dispensa, limitada, porém, ao dia em que ele manifestou o intento de não mais retornar ao trabalho (11/07/2021)”.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário do reclamado; e, por maioria, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para lhe deferir, em decorrência da despedida discriminatória, o pagamento de indenização substitutiva, equivalente, na forma do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, ao dobro da remuneração a que ele teria direito, desde a data da dispensa, limitada, porém, ao dia em que ele manifestou o intento de não mais retornar ao trabalho (11/07/2021), vencido o Desembargador Relator, que lhe negava provimento. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que a verba acrescida à condenação possui natureza indenizatória. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas complementares de R$ 300,00 (trezentos reais).
SOLANGE MOURA DE ANDRADE
Desembargadora Redatora