Ao julgar a Ação Rescisória ajuizada visando a desconstituição do acórdão o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a inicial diante da não comprovação de que o valor dado à causa corresponde ao montante atualizado da execução ou a efetivação do depósito prévio equivalente a 20% desse valor.
Entenda o Caso
A Ação Rescisória foi ajuizada visando a desconstituição do acórdão prolatado nos autos do processo principal, atribuindo à causa o valor de R$ 9.048,41, sem comprovar que corresponde ao montante atualizado da execução ou a efetivação do depósito prévio equivalente a 20% desse valor.
Oportunizada a regularização do processo a parte se manteve inerte.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Membros da Segunda Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, com voto da Juíza Convocada relatora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, extinguiram a ação rescisória.
Isso porque constataram que, além da não comprovação de que o valor dado à causa corresponde ao montante atualizado da execução ou a efetivação do depósito prévio equivalente a 20% desse valor, “[...] a empresa tampouco trouxe com a vestibular a cópia integral dos autos, inclusive do acórdão que se pretende rescindir, o que se revela necessário à comprovação dos fatos alegados, tendo em vista a pretensão de corte rescisório ao fundamento de violação a dispositivo de lei, por má-fé o reclamante”.
Ademais, mesmo notificada, quedou-se inerte, sendo o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c o art. 836, da CLT.
Nessa linha, foram acostados julgados do Regional no AgRT - 0000038-24.2020.5.06.0000 e no, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. MANUTENÇÃO. Não foram lançados, na petição recebida como agravo regimental, argumentos aptos a suscitar a reforma da decisão monocrática, cuja manutenção impõe-se. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT6-Processo: AgRT - 0000834-20.2017.5.06.0000, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/04/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/04/2018).
Pelo exposto, foi indeferida a petição inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC.
Número do Processo
Ementa
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não comprovado que o valor atribuído à causa corresponde ao importe atualizado da execução, tampouco a efetivação do depósito prévio equivalente a 20% desse montante, em guia de recolhimento específica, nos termos do art. 836, da CLT, indefere-se a petição inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC, do que decorre a extinção do feito, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, I, do CPC.
VISTOS ETC.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por OLIVEIRA DANTAS CONSTRUÇÕES E REMOÇÕES LTDA em desfavor de JOSINALDO MANOEL MARCELINO, visando a desconstituição do acórdão prolatado nos autos do processo nº 0000381-90.2019.5.06.0182.
Acórdão
ACORDAM os membros integrantes da Segunda Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, indeferir a petição inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC, e decretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial.
Recife, 28 de setembro de 2021.
CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO
Juíza Convocada Relatora
À causa foi arbitrado o valor de R$ 9.048,41, contudo, não comprovou a demandante que o importe indicado corresponde ao montante atualizado da execução, tampouco comprovou a efetivação do depósito prévio equivalente a 20% desse valor.
Determinada, então, a regularização do processo e oportunizada a efetivação do preparo, quedou-se inerte a parte autora.
É o relatório.