TRT6 Julga Demissão em Má Conduta Ordenada pelos Superiores

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:05

Ao julgar o recurso da reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento e decidiu pela invalidade da demissão por justa causa, visto que a conduta do reclamante, reembalando produtos vencidos para colocar nova data, não lhe traria benefícios, o que indica que eram apenas ordens da empresa obedecidas pelo obreiro.

 

Entenda o Caso

Foram interpostos Recursos Ordinários contra a decisão que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, sendo que o reclamado pleiteou a validade da demissão por justa causa e que fosse afastada a condenação no pagamento de verbas rescisórias, afirmando que inexistia qualquer determinação da empresa para realizar a adulteração da data de validade dos produtos.

Isso porque afirmou, na defesa, que:

"(...) no dia 20/05/2019 um cliente reclamou de produtos vencidos na loja (BACALHAU BDJ) e solicitou a troca do produto. Sendo assim, a mercadoria vencida foi recolhida para o setor para ser feito o descarte jogado no lixo. Todavia o autor, ao ver aquelas bandejas no setor de salsicharia na área de descarte, pegou as bandejas que estavam vencidas e foi até o setor de Hortifruti para reembalar as mercadorias vencidas e colocando outras datas, ou seja, revalidando-as.

E consignou que o auditor contratado verificou que o autor estava dentro do setor Hortifruti fazendo a reembalagem do bacalhau.

Impugnou, ainda, o pagamento do adicional de insalubridade, asseverando que fornecia EPI's neutralizando os agentes nocivos, dentre outros pontos.

O reclamante, nas razões, insistiu no pleito de pagamento de um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e rebateu a determinação de limitação da condenação aos valores da exordial, por se tratar de mera estimativa.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da desembargadora relatora Maria Do Socorro Silva Emerenciano, negaram provimento ao recurso da reclamada.

Quanto ao pleito de reconhecimento da demissão por justa causa a Turma esclareceu, inicialmente, que:

[...] o reconhecimento da justa causa como forma de ruptura contratual exige prova inequívoca da falta atribuída ao empregado. E incumbe à empregadora o ônus de demonstrar a procedência dos fatos alegados e imputados ao seu empregado, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (art. 373, inciso II, do CPC).

Assim, destacou que o reclamante foi demitido por justa causa diante da prática de ato de improbidade e mau procedimento e que, no entanto, “[...] não há qualquer indicação dos atos supostamente praticados pelo autor e que teriam ensejado sua demissão, havendo apenas afirmações genéricas de que o demandante teria descumprido regras de conduta da empresa [...]”.

Ainda, esclareceram que no momento instrutório ficou ressaltado que um dos Encarregados dava ordens de reembalar produtos vencidos.

Acrescentando, também, “[...] que é incontroverso nos autos o fato de que o autor não obteve qualquer vantagem ou benefício com a revalidação da mercadoria, fato este inclusive confirmado pela preposta da ré “[...]”, configurando, então, apenas obediência a ordens expressas dos superiores.

Pelo exposto, concluiu que pela invalidade da demissão por justa causa.

 

Número do Processo 0000679-19.2019.5.06.0009