Ao julgar os recursos ordinários, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não conheceu do recurso patronal por deserção ante a ausência de certidão de registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP e deu provimento parcial ao do reclamante para adequar os cálculos de liquidação da sentença.
Entenda o Caso
Os recursos ordinários foram interpostos contra a sentença que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na reclamação trabalhista.
O reclamante alegou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção e, no mérito insistiu no pagamento de uma hora extra por dia de trabalho “[...] decorrente da supressão da pausa para descanso e alimentação, mais reflexos, ao argumento de que permanecia à disposição da empregadora durante o todo o período destinado ao intervalo intrajornada”.
Também pleiteou o pagamento de horas de sobreaviso, impugnando, ainda, os cálculos de liquidação, quanto aos reflexos das horas extras sobre o FGTS + 40%.
A reclamada defendeu a validade dos controles de ponto e argumentou, dentre outros pontos, que “[...] o autor não laborava em sobrejornada sem o respectivo pagamento ou compensação e que a jornada mensal por ele cumprida não ultrapassava as 191 horas, prevista nas normas coletivas”.
Decisão do TRT6
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Ana Claudia Petruccelli de Lima, deu provimento parcial ao recurso do reclamante.
Analisando a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada constatou que foi oferecida garantia, e “[...] o recorrente deixou de apresentar certidão de registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP, nos termos exigidos pelo artigo 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019 [...]”.
Nessa linha, ressaltou que “[...] o registro da apólice na SUSEP não se confunde com a certidão de regularidade da seguradora - são coisas distintas”.
Pelo exposto, constatando a ausência do preparo não conheceu do recurso ordinário, frisando que não se trata de insuficiência de preparo a fim de possibilitar a aplicação do § 2º do artigo 1.007 do CPC.
Do recurso do reclamante, confirmada a tempestividade e o interesse recursal, afirmou que os cartões de ponto acostados pela reclamada foram considerados inválidos pelo sentenciante e manteve o parâmetro adotado pelo juízo de origem “[...] para determinar o tempo da pausa intervalar do empregado - 35 minutos, duas vezes por semana, e uma hora nos demais dias trabalhados - foi razoável e condizente com a prova colhida”.
Quanto ao sobreaviso, do mesmo modo, afirmou que “Não ficou evidenciado nos autos a submissão do autor ao regime em questão”.
À impugnação aos cálculos de liquidação foi dado provimento, assentando que na sentença “[...] houve a determinação para que as diferenças das férias usufruídas acrescidas de 1/3 e as diferenças das gratificações natalinas, decorrentes dos reflexos das horas extras, repercutissem no FGTS + 40% (fls. 644 e 645 do PDF)”.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA SUSEP NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. Não comprovado o registro da apólice na SUSEP no momento da apresentação do recurso em juízo, nos moldes dos artigos 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, impõe-se a inadmissão do recurso ordinário, por deserção, nos termos da Súmula 128 do C. TST. Recurso ordinário da reclamada não conhecido.
Acórdão
Ante o exposto, não conheço do recurso do reclamado, por deserção, bem como dou parcial provimento ao apelo do autor, para determinar o refazimento dos cálculos, a fim de que as diferenças das férias usufruídas acrescidas de 1/3 e as diferenças das gratificações natalinas, decorrentes dos reflexos das horas extras deferidas, repercutam no FGTS + 40%. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais).
ACORDAM os Membros que integram a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do reclamado, por deserção, bem como dar parcial provimento ao apelo do autor, para determinar o refazimento dos cálculos, a fim de que as diferenças das férias usufruídas acrescidas de 1/3 e as diferenças das gratificações natalinas, decorrentes dos reflexos das horas extras deferidas, repercutam no FGTS + 40%. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais).
Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Desembargadora Relatora