TRT6 Julga Pleito de FGTS de Estatutário que se diz Celetista

Por Elen Moreira - 03/09/2021 as 15:16

Ao julgar o recurso do reclamante impugnando a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de pagamento de FGTS, sob alegação de invalidade da transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região declarou a competência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgou improcedente a reclamação.

 

Entenda o Caso

O Autor informou que foi admitido como celetista, sem ter se submetido a concurso público, motivo pelo qual entende não ser válida a conversão automática de regime.

O Réu contestou alegando a incompetência da Justiça do Trabalho e requerendo a declaração de prescrição bienal e quinquenal, afirmando que o autor optou pelo regime único e não possui direito adquirido ao regime anterior.

O Recurso Ordinário foi interposto contra a decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento de FGTS de período posterior à transmudação do regime jurídico e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O Recorrente insistiu na competência da Justiça do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho opinou pela incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao período em que o Autor esteve submetido ao regime estatutário e, portanto, pela prescrição dos pedidos anteriores à alteração desse regime.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, com voto do desembargador relator Edmilson Alves da Silva, declararam a competência da Justiça especializada e julgaram o mérito da ação trabalhista.

Isso porque entenderam que o autor se diz celetista por todo o período trabalhado e a ação questiona direito a depósitos na conta do FGTS e, não tendo realizado concurso público, não poderia ser considerado servidor público vinculado estatutário.

Sendo assim, concluíram pela competência exclusiva da Justiça do Trabalho, esclarecendo que é a única que poderia analisar “[...] se alguém que se diz empregado é de fato isso, ou seja, empregado, e, nessa condição, faz ou não jus aos valores em conta de FGTS [...]”.

No mais, destacaram que a sentença validou a transmudação do regime, portanto, a conclusão não seria pela incompetência da Justiça especializada, mas pela improcedência da pretensão.

Passando ao julgamento do mérito, a Turma esclareceu que se alia ao mesmo entendimento dos fundamentos da sentença, pela validação da transmudação do regime, visto que o trabalhador alega que foi contratado pelo regime celetista até que houvesse concurso público, não sendo crível pensar que em 30 anos não foi oportunizada a realização de concurso.

Assim, julgaram improcedentes os pleitos formulados na petição inicial, considerando o Autor servidor público vinculado a um regime e não celetista, sendo improcedente, portanto, o pedido de pagamento de valores devidos a título de FGTS posteriores à data de transmudação do regime.

 

Número do Processo 

0000018-72.2021.5.06.0008

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Independente do que possa a Justiça do Trabalho afirmar, no mérito, sobre a procedência ou improcedência da pretensão, não pode ser afastada, a partir da causa de pedir e do pedido contidos na petição inicial, a competência material firmada no art. 114 da Constituição Federal. Logo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da alegada relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Estando a questão principal posta à análise relacionada a suposto direito envolvendo verba eminentemente trabalhista, que não pode ser analisada por órgão judicial não contemplado com essa prerrogativa, seja para dizer da procedência, seja para declará-la improcedente, a extinção do processo sem resolução do mérito não atende à finalidade da prestação jurisdicional e pode criar vácuo de competência acerca de uma postulação sugerida como relacionada a um contrato de trabalho de empregado público. Incompetência afastada  e rejeitado o pedido.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi (que entendia pela competência da Justiça do Trabalho, apenas, o período de 09.04.1985 (data que o reclamante foi admitido pelo Município do Recife), até 1990, e, daí em diante, pela incompetência desta Justiça Especializada, quando os contratos laborais passaram a ser estatutários.). O Exmo. Desembargador Ivan de Souza Valença Alves acompanhou o voto do Relator pelas conclusões.

Recife (PE), 04 de agosto de 2021.

 

EDMILSON ALVES DA SILVA

 Juiz Convocado Relator