TRT6 Mantém Afastado Vínculo de Trabalho e Exclui Multa por Má-fé

Por Marco Jean - 27/04/2024 as 16:22

Ao julgar o recurso ordinário impugnando a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do período clandestino, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento no ponto assentando que se tratava de trabalho esporádico não sendo comprovada a subordinação.

 

Entenda o Caso

Na inicial o autor alegou que foi admitido no dia 2 de setembro de 2019, mas a CTPS foi registrada em 1º de outubro de 2020.

Em recurso ordinário no procedimento sumaríssimo o reclamante impugnou a improcedência do pedido de reconhecimento do período clandestino.

A decisão fundamentou que “[...] incorreu em confissão ficta e que, por isso, deve prevalecer a tese de defesa, ou seja, entendeu que, antes da admissão anotada na CTPS, houve apenas prestação de serviços autônomos e eventuais”.

O recorrente aduziu que “[...] no dia da audiência de instrução, foi requisitado para comparecer ao trabalho e, por temer o desemprego, não compareceu à assentada”.

Ainda, afirmou que “[...] essa presunção de veracidade das matérias fáticas, inseridas na contestação da reclamada, é relativa. Frisa que cabe ao juízo apreciar os pedidos de acordo com as provas constantes dos autos à luz do seu livre convencimento motivado, com base no item II da Súmula 74 do TST”.

Nessa linha, consignou que “[...] o juízo de primeiro grau ignorou, por completo, a existência dos documentos constantes no ID nº 73e0c01, os quais comprovam que o autor laborou, sim, clandestinamente para as reclamadas e, por isso, julgou improcedente tal pleito”.

 

Decisão do TRT6

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Larry da Silva Oliveira Filho, deu provimento parcial ao recurso apenas para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao reclamante.

Isso porque não constatou a presença dos requisitos concomitantes essenciais para o vínculo empregatício: “a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica (CLT, artigos 2º e 3º)”, assentando que a “a ausência de qualquer deles afasta tal possibilidade”.

No caso, destacou que “[...] a acionada negou o labor no período anterior ao registro e, além disso, o reclamante é confesso quanto à matéria de fato, razão pela qual deveria produzir prova robusta da prestação de serviços antes da anotação em carteira, encargo do qual não se desvencilhou a contento”.

Dos documentos acostados verificou que “[...] provam o labor esporádico em alguns dias, ou seja, sem, contudo, haver prova da subordinação, sendo insuficiente para concluir que tal discussão seja suficiente para reconhecimento do vínculo de emprego”.

Pelo exposto, manteve a sentença que julgou “[...] improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 02.09.2019 e de retificação da CTPS quanto à data de admissão. Também improcedente a pretensão relativa ao pagamento de verbas trabalhistas anteriores a 01.10.2020”.

 

Número do Processo

0000111-31.2021.5.06.0171

 

Acórdão

ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir a multa de 5% (cinco por condeno cento), por litigância de má-fé. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00.