Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra a condenação por danos morais por anotação desabonadora na CTPS do empregado, constando a reintegração ao emprego por determinação judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença confirmando a ofensa ao § 4º do artigo 29 da CLT e aos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, X; e 170, VIII, da CF.
Entenda o Caso
A recorrente/reclamada interpôs recurso ordinário contra a condenação em indenização por danos morais diante da anotação desabonadora na CTPS do empregado quando da reintegração ao emprego por determinação judicial.
A recorrente alegou a legalidade da conduta “[...] em estrito cumprimento ao comando de retorno ao trabalho, sem qualquer prejuízo à vida profissional do recorrido. No mais, com espeque nas Súmulas 329 e 219, do TST, pugna pela exclusão da condenação em honorários advocatícios”.
A ré anotou na CTPS: "REINTEGRADO EM 28.03.2017, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA TRABALHISTA DA COMARCA DO RECIFE/PE, NO PROCESSO 0000297-20.2014.5.06.0003".
O recorrente/reclamante, nas razões adesivas, pleiteou a majoração do valor arbitrado de indenização por danos morais e o percentual de honorários sucumbenciais (arts. 223-G e 791-A, § 2º, da CLT).
Decisão do TRT6
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Ana Claudia Petruccelli de Lima, negou provimento aos recursos.
Da indenização por danos morais - anotação desabonadora na CTPS
Com base na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF e no art. 5º, X da Constituição Federal, a Turma confirmou “[...] o caráter abusivo e ilegal da conduta da reclamada, promovedora de discriminação nas relações de trabalho, uma vez que, ao anotar expressamente na CTPS do autor que a reintegração decorreu de uma decisão judicial no processo 0000297-20.2014.5.06.0003, possibilitou eventual dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, ou até mesmo rejeição por medidas discriminatórias”.
Assim, esclareceu que o ato configura ofensa ao disposto no § 4º do art. 29 da CLT e aos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, X; e 170, VIII, da CF.
Por maioria, foi mantido o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, divergindo a desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima que dava provimento parcial para reduzir o valor para R$5.000,00.
Número do Processo
Ementa
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. MENÇÃO À REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AFRONTA AO ARTIGO 29, § 4º, DA CLT. Os registros que deverão ser feitos pelo empregador na CTPS do trabalhador são aqueles discriminados no caput do art. 29, da CLT. E, muito embora a interposição de ação trabalhista não possa ser considerada como conduta desabonadora, mas direito do trabalhador assegurado pelo Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, consoante disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, é notório que em nossa sociedade o empresariado não vê com bons olhos o trabalhador que aciona o Judiciário Trabalhista em busca do reconhecimento de seus direitos, chegando ao ponto de rejeitá-lo, em razão da grande oferta de mão de obra em nosso mercado de trabalho. Por isso, considero que o procedimento adotado pela reclamada, ao especificar, na carteira de trabalho do reclamante, que a sua reintegração decorreu de determinação judicial, constitui conduta manifestamente ilegal, desabonadora e abusiva, expondo-o a situações futuras de intolerância de empresas que possam ter interesse em contratá-lo, obstaculizando-se o pleno acesso a novo emprego e, por conseguinte, acarretando-lhe sofrimento e constrangimento sujeitos a reparação, do que resulta devida a indenização por danos morais reconhecida na sentença.
Acórdão
ACORDAM os Srs. membros da Quarta Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo da reclamada, divergindo a desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima que lhe dava provimento parcial para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante.
LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO
Desembargador Relator