TRT6 Mantém Confissão Ficta Após Problemas Técnicos em Audiência

Por Elen Moreira - 11/11/2021 as 11:06

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra aplicação da pena de confissão o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que a audiência já teria sido adiada anteriormente e a parte confirmou que, embora resida em Portugal, estaria no Brasil na nova data designada e, ainda, que, ao optar por realizar a audiência por meio virtual, assumiu os riscos.

 

Entenda o Caso

O Recurso Ordinário foi interposto contra decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista.

Nas razões recursais o Reclamante suscitou, preliminarmente, nulidade por ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Asseverando ter sido indevida a aplicação da pena de confissão por ter feito pedido de adiamento ao Juízo de primeiro grau, justificando que houve caso fortuito e força maior porque reside em Portugal e não foi localizado.

No Mérito, impugnou a improcedência dos pedidos de horas extras, aduzindo que os controles de ponto não são idôneos e que o princípio da primazia supera a contestação dos documentos fora do prazo.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, com voto da Desembargadora Relatora Eneida Melo Correia de Araújo, extinguiram a ação rescisória.

A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada, porquanto constatou dos autos que foi pleiteado o adiamento da audiência, no ato, considerando que o autor reside em Portugal e que a conexão caiu por diversas vezes durante as tentativas de contato. 

Do pleito, a ré impugnou argumentando que “[...] fora peticionado nos autos requerendo a marcação de audiência neste período sob a chancela de que o reclamante iria comparecer presencialmente, ao passo que foi designada audiência no formato misto, ou seja, oportunizando às partes o comparecimento tanto presencial, quanto virtual”.

A Juíza esclareceu que há possibilidade de adiamento do ato nos casos de problemas técnicos, no entanto, a audiência já foi adiada em outro momento e a parte autora informou que estaria no Brasil na nova data designada.

Na forma do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 13/2020, o Juízo designou audiência em formato híbrido, sendo que a parte autora optou pelo meio telemático e assim, concluiu que ele “[...] assumiu os riscos de ser detentora das condições técnicas necessárias para tanto [...]”.

Por isso, a Turma ressaltou que “[...] é insustentável a pretensão do Recorrente de obter o reconhecimento de que houve cerceamento do direito de defesa”.

E acrescentou “[...] é necessário reconhecer que não existe prova de entraves tecnológicos que teriam atingido o Autor, nem de motivos que o impedissem de deslocar-se de Portugal para o Brasil”. 

 

Número do Processo

0000581-52.2019.5.06.0003

 

Acórdão

Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Apelo do Reclamante, por ausência de dialeticidade, suscitada pela Reclamada em Contrarrazões; afasto a alegação de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo Autor; e, no mérito, nego provimento ao Recurso Ordinário.

ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Apelo do Reclamante, por ausência de dialeticidade, suscitada pela Reclamada em Contrarrazões; afastando a alegação de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo Autor; e, no mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário.

ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO

Desembargadora Relatora