TRT6 Mantém Execução de Crédito Previdenciário na Justiça do Trabalho

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:07

Ao julgar o agravo de petição contra a decisão que determinou a suspensão da execução das contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a competência da Justiça do Trabalho e deu provimento para determinar o prosseguimento da execução por não terem sido esgotados todos os meios para satisfação do crédito.

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto pela União Federal (PGF) contra a decisão do juízo a quo “[...] que determinou a suspensão da execução das contribuições previdenciárias por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980”.

Nas razões do agravo, a agravante asseverou que “[...] conforme previsão do § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, ‘o procedimento a ser adotado, quanto aos executados que se encontrem em recuperação judicial, é o regular prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, inclusive com a realização de atos de constrição patrimonial pelo próprio juiz do trabalho’”.

E “[...] que ‘A única restrição é que os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial passam a ser sujeitos à revisão do juízo da recuperação judicial, com a finalidade de preservar a atividade empresarial durante a recuperação judicial’”.

Por fim, requereu o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça Especializada.

 

Decisão do TRT6

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Larry da Silva Oliveira Filho, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que foi revisado o entendimento de que a Justiça Trabalhista não tinha competência para determinar atos executórios em desfavor de empresa em fase de recuperação judicial na execução fiscal/previdenciária que favorece à União.

Assim, consignou que a Lei 14.112/2020 acrescentou os parágrafos 7º-B e 11º ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelecendo que:

[...] as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada, ainda que haja decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial.

No caso, esclareceu que foi determinada a suspensão dos atos executórios sem que tenham sido esgotados todos os meios de execução para satisfação do crédito.

Com isso, concluiu que “[...] antes da suspensão da execução do crédito previdenciário, diligências devem ser promovidas no intuito de encontrar bens livres e desembaraçados da executada, para satisfação do crédito pertinente à recorrente, hipótese que não foi observada pelo Juízo de origem”.

 

Número do Processo

0000414-22.2016.5.06.0009

 

Acórdão

ACORDAM os Srs. Membros da 4ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução do crédito previdenciário, nos moldes do disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.