Ao analisar o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou o pedido liminar no mandado de segurança em que foi impugnado o indeferimento do pedido de restabelecimento da gratificação de função suprimida o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento por ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora.
Entenda o Caso
O agravo regimental foi interposto contra a decisão monocrática que negou o pedido liminar nos autos do mandado de segurança impetrado impugnando o indeferimento do pedido de “[...] restabelecimento da gratificação de função suprimida até ulterior decisão definitiva”, incluindo as parcelas vencidas.
Alegou a recorrente, reiterando os argumentos do mandado de segurança, que “[...] a gratificação de função foi suprimida como forma de retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista em que postulado o pagamento, como extraordinárias, das horas de labor excedentes da 6ª diária, considerando-se ‘a justificativa explicitada no próprio comunicado de descomissionamento emitido'”.
Ainda, aduziu que “[...] ‘não há, em nenhuma ocasião, pedidos autorais referentes à diminuição de jornada de trabalho de 8 (oito) horas para 6 (seis) horas’, e que 'recebe a gratificação há mais de 10 (dez) anos’”.
E colacionou os artigos 5º, XXXVI/7º, VI, da CF, 462/468 da CLT e 300, caput, do CPC.
Decisão do TRT6
A Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Jose Luciano Alexo da Silva, negou provimento ao recurso, indeferindo a liminar.
Considerando a reiteração dos argumentos, foi mantida a fundamentação da decisão monocrática que entendeu ausentes os pressupostos para deferimento da liminar, fumus boni iuris e do periculum in mora.
Da decisão monocrática consta que:
[...] uma vez noticiando o próprio comunicado de descomissionamento que, em virtude de pedido referente à jornada de trabalho formulado em ação trabalhista, haveria readequação da jornada e supressão da gratificação de função, se trata de retaliação pelo ajuizamento da ação trabalhista, a atrair a incidência das disposições contidas nos artigos 187 do CC e 497, parágrafo único, do CPC.
Assim, esclareceu que “[...] a alegação de que a redução da jornada com a supressão da gratificação de função decorreu de retaliação demanda ampla dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência postulada e também com a ação mandamental”.
E acrescentou o entendimento da Câmara quanto à Lei n. 13.467/2017, que alterou o artigo 468 da CLT e “[...] não mais permite a incorporação da gratificação de função, ainda que recebida por mais de 10 (dez) anos, de modo que a Súmula n.º 372 do Colendo TST restou revogada por expressa previsão legal”.
Ainda, constatou que “[...] a impetrante não percebia gratificação de função por dez anos ou mais quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que incluiu o § 2º do artigo 468 da CLT [...]”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA. DESCABIMENTO. É entendimento pacificado pela ampla maioria desta Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual que a alegação de que a redução da jornada com a supressão da gratificação de função decorreu de retaliação patronal demanda ampla dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência postulada e também com a ação mandamental. Por outro lado, a prova documental anexada revela que a impetrante não percebia gratificação de função por dez anos ou mais quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que incluiu o § 2º do artigo 468 da CLT. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão
ACORDAM os membros integrantes da Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental.
Recife, 23 de maio de 2022.
JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Desembargador Relator