Ao julgar o Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou o pleito de inclusão da empresa solvente no polo passivo da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que a medida ensejaria cerceamento de defesa ante a ausência do contraditório na fase de conhecimento.
Entenda o Caso
O agravo de petição foi interposto em face da decisão que rejeitou o pleito de inclusão da empresa solvente no polo passivo da execução em que figura como exequente o agravante.
Nas razões, alegou que a decisão “[...] impediu o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e assevera que em outros feitos, [...], houvera condenação e inclusão das empresas do grupo, e por analogia a essas decisões, poderia ter dado prosseguimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não o fez”.
Ainda, afirmou que “[...] a manutenção da decisão viola os dispositivos legais estabelecidos pelo artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, a coisa julgada”.
Por fim, pleiteou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de todas as empresas do Grupo Econômico e a reanalise para o deferimento do andamento da desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento do grupo econômico apontado.
Decisão do TRT6
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Larry da Silva Oliveira Filho, negou provimento ao recurso.
Revendo o entendimento anterior, o Relator se posicionou na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1160361/SP, no sentido de que “[...] mesmo na hipótese de reconhecimento de grupo econômico, a empresa que não participou do processo na fase de conhecimento não pode ser responsabilizada, na fase de execução, por dívida reconhecida na sentença transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.
Invocando o art. 5º da Constituição Federal e colacionado o agravo de petição nº TRT-0000944-67.2014.5.06.0018, julgado por unanimidade pela 3ª Turma, transcreveu a decisão como razão de decidir, assentando que a inclusão da empresa na fase de execução ensejaria cerceamento de defesa por ausência de oportunidade do contraditório na fase de conhecimento.
Em voto divergente a desembargadora Virgínia Malta Canavarro entendeu que “[...] o imediato redirecionamento da execução em face da empresa integrante de mesmo grupo econômico atende ao princípio de que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC [...]”.
E acrescentou que “[...] não há, ao menos até o momento, qualquer decisão erga omnes da Suprema Corte, no sentido de obstar a integração de empresa solidária na fase de execução; motivo pelo qual mantenho o entendimento até então adotado nesta Terceira Turma e no C. TST”.
Número do Processo
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. Mesmo na hipótese de reconhecimento de grupo econômico, a empresa que não participou do processo na fase de conhecimento não pode ser responsabilizada, na fase de execução, por dívida reconhecida na sentença transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição não provido.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao agravo de petição; contra o voto da Exma. Virgínia Malta Canavarro, que provia o apelo para deferir a inclusão das empresas indicadas no polo passivo da execução.
LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO
Desembargador Relator