Ao julgar o recurso da reclamante interposto contra decisão que indeferiu pleito de reversão da despedida por justa causa, reconhecida com base no art. 482, alínea "b", da CLT, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento no ponto salientando que mesmo que as mensagens tenham sido enviadas pelo aplicativo de comunicação fora do expediente, é dever do empregado respeitar as normas básicas de comportamento durante toda a vigência do contrato de trabalho, inclusive fora do horário.
Entenda o Caso
Os Recursos Ordinários foram interpostos contra a decisão que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
A reclamante pleiteou, dentre outros pontos, a reversão da despedida por justa causa, com o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.
O acórdão menciona que a reclamante justificou que “[...] apenas expressou a sua revolta e resistência quanto à motivação da suspensão, visto que independente de aprovação ou não do comportamento de ‘bater palmas e dizer chega 14hrs’, o mesmo é comum pelos trabalhadores da ré”.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, com voto da desembargadora relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano, deram provimento parcial ao recurso apenas para reduzir os honorários periciais decorrentes da perícia de insalubridade.
Isso porque a justa causa se deu por incontinência de conduta ou mau procedimento, com base no art. 482, alínea "b", da CLT, consubstanciados no conjunto probatório exposto pela reclamada, ônus que lhe cabia, comprovadas as condutas irregulares por meio dos áudios transcritos na defesa, com palavras como “bocado de otária”, "bocado de babona safada", “Um chute no c* para levar. Eu posso até levar, mas vou ganhar dinheiro, visse?”.
Assim, mesmo que o acesso às mídias tenha sido impossibilitado por incompatibilidade de sistemas não foi suficiente para afastar as respectivas provas, “[...] vez que outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive produzido pela autora deixam claro sobre a veracidade dos fatos imputados à querelante e sobre o conteúdo da citada prova”.
Até porque a reclamante confessou que gravou os áudios e enviou para as funcionárias.
A alegação de que o fato não aconteceu dentro das dependências da empresa, mas em conversa por aplicativo de comunicação, também não afastou o ato faltoso porquanto “[...] o comportamento reprovável adotado pela querelante, já o foi no ambiente de labor, no final do expediente”.
Destacou-se, ainda, que “[...] os deveres do empregado permanecem durante toda a vigência do contrato de trabalho, inclusive fora do horário de trabalho e do ambiente laboral [...]”.
Número do Processo
0000648-65.2019.5.06.0181
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. São elementos essenciais à configuração da justa causa a gravidade da falta, seu caráter determinante do despedimento, sua atualidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição, além da singularidade da pena. E o conjunto probatório existente nos autos não deixa margens de dúvidas acerca da procedência das alegações da empresa recorrida, quanto às faltas praticadas pelo obreiro, que resultaram na quebra da confiança/fidúcia até então existente na relação empregatícia. Recurso Ordinário improvido, no ponto.
II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que o acidente foi ocasionado por imprudência da trabalhadora, sendo certo que a culpa exclusiva da vítima é hipótese excludente do nexo causal, afastando a responsabilidade civil do empregador. Recurso Ordinário provido, no ponto.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários e das Contrarrazões, eis que regularmente apresentadas e, no mérito, também por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso obreiro para reduzir os honorários periciais decorrentes da perícia de insalubridade ao importe de R$1.000,00 (um mil reais) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso patronal para excluir da condenação a indenização por danos morais, restando prejudicado o Recurso obreiro no que diz respeito à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a indenização por danos materiais. Em atenção ao disposto no §1º do art. 790-B da CLT e na Resolução nº 66/2010 do CSJT, de ofício, reduzir para R$1.000,00 (um mil reais) os referidos honorários periciais, cabendo destacar que, caso se verifique, na fase de liquidação, que a autora não obteve em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, a União responderá pelo encargo, nos termos do §4º do art. 790-B da CLT. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), custas reduzidas em R$200,00 (duzentos reais).
Recife (PE), 01 de setembro de 2021.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Relatora