TRT6 Mantém Reconhecimento de Fraude à Execução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:00

Ao julgar o Agravo de Petição interposto em face da sentença que reconheceu a fraude à execução e julgou improcedentes os embargos de terceiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento assentando que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida data de período posterior ao ajuizamento da ação e ao início da execução e não foi comprovada a origem da dívida que ensejou a Confissão.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Petição foi interposto em face da sentença que reconheceu a fraude à execução e julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos incidentalmente à Reclamação Trabalhista, em execução movida em face da empresa e de seu sócio, ora agravados.

Nas razões recursais, insurgiu-se a agravante contra o bloqueio efetivado em seus ativos financeiros, argumentando que disponibilizou valores ao sócio executado para custear tratamento de saúde e quitar aluguéis atrasados, negando a condição de "laranja" da parte executada, afirmada em sentença.

Ainda, alegou que “[...] sua participação em tal operação se resumiu em receber o valor que lhe era devido (conforme instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes), inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade que autorize a ora embargante a responder com seu patrimônio pessoal (e reservas emergenciais), por um débito trabalhista do qual não participou”.

 

Decisão do TRT6

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Valdir Carvalho, negou provimento ao recurso.

Com base na fundamentação da sentença proferida pelo juízo de origem, reiterou:

Ab initio importante lembrar que o CPC 2015, para fins de caracterização da fraude à execução, exige (dentre outras possibilidades) que, ao tempo da alienação ou oneração dos bens, reste comprovado existir, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (inteligência do art. 792, IV, CPC).

E confirmou que se trata do caso em questão.

Isso porque o Instrumento Particular de Confissão de Dívida acostado data de período posterior ao ajuizamento da ação e ao início da execução.

Ainda, constatou a inexistência de documento que comprove a anterioridade da dívida objeto do referido Instrumento Particular, além da ausência de prova do inadimplemento de aluguéis.

Assim, foi confirmada a sentença que declarou a ineficácia do termo de confissão de dívida e reconheceu a fraude à execução, “[...] decorrentes da suposta tentativa de realização de negócio jurídico (confissão de dívida, sem qualquer lastro, diga-se de passagem), no curso da ação principal [...]”.

 

Número do Processo

0000497-14.2022.5.06.0143

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. Os documentos trazidos aos autos com a inicial, não militam em favor da tese da embargante, pois indicam que a transferência de valores para a terceira embargante foi realizada quando já tramitava execução em face do sócio/executado, configurando fraude à execução, nos moldes disciplinado no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição improvido.

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por deserção, em face do não pagamento das custas de execução, suscitada pelo exequente na contraminuta. No mérito, negar provimento ao agravo de petição. 

VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

Desembargador Relator