Ao julgar o recurso ordinário da reclamada se insurgindo contra a responsabilidade subsidiária e condenação ao adimplemento das verbas devidas pela primeira reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento aduzindo a impossibilidade de reexame diante da coisa julgada, devido à análise da questão em autos análogos.
Entenda o Caso
Os recursos ordinários foram interpostos contra a sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada.
Nas razões, a primeira recorrente se insurgiu contra a condenação, de forma subsidiária, ao adimplemento das verbas devidas pela primeira recorrente.
Nesse ponto, argumentou “[...] que não foi empregadora da reclamante, defendendo a natureza mercantil do contrato de distribuição firmado com a segunda reclamada, citando jurisprudência oriunda deste Eg. TRT 6ª Região e do C. TST em favor da sua tese”.
Assim, pleiteou o afastamento do entendimento pela existência de terceirização de serviços e a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária.
A reclamante, em suas razões recursais, afirmou que foi demitida dentro do trintídio que antecede a data base prevista na cláusula primeira da ACT, por isso, requereu a “[...] condenação das reclamadas ao pagamento de indenização adicional (data base) equivalente ao valor de um salário mensal da reclamante, nos termos das Leis 6.708/79 e 7.238/1984 e súmula 314 do TST”.
Reiterou, também, os pleitos de pagamento do vale-alimentação, multa convencional e indenização substitutiva do PIS pela ausência de prova do seu cadastramento por parte da empregadora, dentre outros pontos.
Decisão do TRT6
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Gisane Barbosa de Araújo, manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, considerando as provas dos autos, incluindo o contrato firmado entre as empresas, que demonstra a terceirização dos serviços.
A conclusão se deu em ação anterior ajuizada pela reclamante, em desfavor das mesmas empresas, com a mesma matéria a ser discutida, e foi utilizada como fundamento da decisão nos presentes autos.
Desse modo, com base no artigo 508 do CPC, ficou consignado que “[...] uma vez apreciada na ação antecedente, não deve ser objeto de reexame, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada”.
Na decisão consta que “A regularidade na contratação desses serviços terceirizados não exclui a responsabilidade do tomador dos serviços, de forma subsidiária, de acordo com as diretrizes do inciso IV, da Súmula 331 do TST”.
E, ainda, “[...] a comercialização de serviços caracteriza atividade essencial da 2ª reclamada, uma vez que a venda de seus serviços de telecomunicações objetiva a obtenção do lucro”.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. A partir da análise detida do caso, observou-se a existência de reclamação trabalhista pretérita, na qual a parte autora deste feito litigou com as mesmas reclamadas do presente processo. Além disso, possível vislumbrar que as demandas dizem respeito ao mesmo interregno temporal quanto aos serviços prestados, tendo sido reconhecida no processo anterior a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos títulos ali deferidos. Neste contexto, inviável revisitar a controvérsia atinente à responsabilização subsidiária, uma vez apreciada na ação antecedente, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso ordinário patronal improvido, no ponto.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo empresarial para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, vencida a desembargadora relatora que ainda reconhecia a incidência, sobre o contrato de trabalho, das alterações produzidas pela Lei nº 13.467/2017, excluindo da condenação o intervalo previsto no artigo 384 da CLT a partir de 11/11/2017 e limitava a condenação do intervalo intrajornada ao período correspondente a 1 hora, acrescido do adicional legal e com os reflexos deferidos pelo juízo, bem como, do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até a data de 10/11/2017 e também condenava a reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 15% dos títulos julgados improcedentes, determinando a suspensão da cobrança em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita; por unanimidade, prover parcialmente o recurso obreiro para determinar que, na fase de liquidação, observe-se que a parte fixa da remuneração corresponde ao valor do piso salarial previsto na norma coletiva de 2016/2017 (fls. 414) e 2017/2018 (fl. 435); condenar a primeira reclamada ao pagamento de 26 vales-alimentação e multa normativa na forma prevista nos instrumentos coletivos, bem como, o pagamento da indenização substitutiva do PIS, no valor de um salário mínimo por ano trabalhado, que a reclamante deixou de receber por mora do seu empregador, nos termos do art. 9º da Lei 7.990/90. Para os fins do artigo 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória dos títulos deferidos.
Considerando o provimento parcial dos apelos, deixa-se de arbitrar acréscimo ou decréscimo condenatório.
Continuou a Relatora com o encargo de redigir o acórdão, conforme §1º do artigo 111 do Regimento Interno.