TRT6 Mantém Responsabilidade Subsidiária em Contrato de Distribuição

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:10

Ao julgar o recurso da reclamada impugnando a justiça gratuita concedida ao reclamante e a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento nos pontos assentando que a declaração de hipossuficiência é suficiente quando não impugnada especificamente pela recorrente e que a denominação do contrato de distribuição não afasta a natureza de prestação de serviços, diante do princípio da primazia da realidade.

 

Entenda o Caso

O Recurso Ordinário foi interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista, impugnando a justiça gratuita concedida à autora e a responsabilização subsidiária, sob alegação de ausência de provas de que a autora tenha prestado serviços, asseverando, ainda, que manteve, com a primeira ré, contrato comercial de distribuição e não contrato de prestação de serviços.

Dentre outros pontos, também aduziu que, como devedora subsidiária, não pode ser responsabilizada pelo pagamento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto da desembargadora relatora Solange Moura de Andrade, deram parcial provimento ao recurso.

Quanto à impugnação à justiça gratuita, visto que a ação foi ajuizada em momento posterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017 e que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, foi mantida a concessão do benefício, até mesmo porque não foi impugnada especificamente pela recorrente.

A responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença também foi mantida, assentando que “No Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade como norte para se determinar a verdadeira relação jurídica existente entre as partes [...]”.

Assim, considerando que mesmo tendo o contrato denominação “de distribuição”, ficou comprovado que se trata de contrato de prestação de serviços, sendo que a recorrente se beneficiou diretamente do trabalho prestado pelo reclamante na função de operadora de telemarketing, diante da terceirização.

Pelo exposto, concluíram que “[...] independentemente da denominação do contrato havido entre as reclamadas, em nada se altera a essência da avença, destinada à prestação de serviços na comercialização dos produtos [...]” e, com base na Súmula 331, IV, do TST, foi confirmada a sentença.

 

Número do Processo 

0000440-34.2018.5.06.0014

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de contrato de prestação de serviços, ainda que sob a denominação de "contrato de distribuição", caso a empresa contratada não arque com os ônus legais derivados do pacto laboral, a tomadora responde subsidiariamente pelos direitos inadimplidos, desde que tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial, conforme disposição da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso Ordinário improvido, no aspecto

 

Acórdão

Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela autora. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para: a) reduzir a 02 (dois) dias o saldo de salário relativo ao mês de janeiro de 2018; b) determinar que os juros de mora e correção monetária relativos à indenização por dano moral observem o disposto na Súmula 439, do C. TST; c) minorar o valor dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento).

Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com redução das custas processuais em R$60,00 (sessenta reais).

 

ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela autora. No mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada  para: a) reduzir a 02 (dois) dias o saldo de salário relativo ao mês de janeiro de 2018; b) determinar que os juros de mora e correção monetária relativos à indenização por dano moral observem o disposto na Súmula 439, do C. TST; c) minorar o valor dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento). Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com redução das custas processuais em R$60,00 (sessenta reais).

SOLANGE MOURA DE ANDRADE

Desembargadora Relatora