TRT6 Não Reconhece Vínculo de Emprego a Motorista de Aplicativo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:46

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra a decisão que julgou improcedentes o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamada o motorista cadastrado no aplicativo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença considerando a relação de parceria e não de subordinação.

 

Entenda o Caso

O Recurso ordinário foi interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, afirmando o recorrente “[...] que o Juízo, ao não reconhecer a relação de emprego, diante de tão irrefutáveis fatos, nega vigência, e viola diretamente o texto constitucional e os dispositivos celetistas, na medida em que reconhece a existência de uma relação comercial entre as partes, em afronta ao contexto fático probatório”.

Ainda, “Sustenta que, ao contrário do que afirma o magistrado, quando uma pessoa física trabalha de forma autônoma, sua força de trabalho e o produto daquele trabalho permanecem sob seu domínio, o que não ocorre no caso da relação do motorista com a UBER”.

E acrescentou que “[...] o monitoramento eletrônico traduz subordinação até mesmo em seu sentido clássico; que no caso em análise se verifica a subordinação direta e estrutural entre as partes e que, ao contrário do que é afirmado na sentença, a recorrida é uma empresa de transporte e não de tecnologia”. 

 

Decisão do TRT6

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Larry da Silva Oliveira Filho, negou provimento ao recurso. 

Foi mantida a improcedência do pleito de reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamada o motorista cadastrado no aplicativo considerando que “[...] o reclamante desempenhava suas atividades com ampla autonomia, podendo decidir os dias e horários em que ‘ligaria’ o aplicativo, sem qualquer punição, caso não o fizesse”. 

Ainda, frisou que “[...] cabia ao motorista os custos com combustível e com a manutenção do veículo [...]”.

Ficou esclarecido que “[...] o autor não participou de entrevistas de emprego, não tinha metas a cumprir, nem se submetia a controle de horário, não estando sujeito, destarte, ao poder diretivo, punitivo e fiscalizador da empresa”.

 

Número do Processo

0000632-35.2021.5.06.0022

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. UBER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em não estando presentes todos os requisitos previstos arts. 2º e 3º da CLT, não há como reconhecer o liame empregatício. Recurso do reclamante improvido.

 

Acórdão

ACORDAM os Srs. Desembargadores da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada, em sede de contrarrazões, e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso obreiro.

LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO

Desembargador Relator.