Ao julgar os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a validade das contratações sucessivas por tempo determinado e determinou a conversão dos valores pagos para a moeda nacional corrente.
Entenda o Caso
Os Recursos Ordinários foram interpostos contra a decisão que julgou procedentes em parte os pedidos.
O reclamante reiterou a “[...] pretensão de reconhecimento de contrato de trabalho único por prazo indeterminado, em razão da natureza das atividades desenvolvidas em cruzeiros marítimos [...] Ressalta que a renovação dos contratos não respeitou o lapso temporal previsto no art. 452 da CLT, o que faz presumir fraude nas sucessivas contratações”.
Assim, requereu o afastamento “[...] da prescrição bienal declarada quanto aos quatro primeiros contratos, em razão da unicidade contratual, passando-se à análise dos demais dos pedidos formulados na exordial, tais como horas extras, aviso prévio, seguro desemprego, férias, décimo terceiro, FGTS + 40%, RSR, feriados, adicional noturno e intervalo interjornadas”.
Decisão do TRT6
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria do Socorro Silva Emerenciano, negou provimento ao recurso do reclamado.
Isso porque “O reconhecimento da unicidade contratual pressupõe ocorrência de fraude e a continuidade da prestação de serviços entre os contratos de trabalho, situação diversa dos autos”.
No caso, constatou que não houve alegação de prestação de serviços entre um e outro contrato, bem como que “[...] muito embora os contratos tenham sido celebrados sucessivamente, assim o foram de forma autônoma, o que se justifica pela atividade da reclamada que não é exercida de forma ininterrupta, mas sim por temporadas [...]”.
Pelo exposto, entendeu que “[...] a situação do autor se enquadra na hipótese de contratação por prazo determinado, nos termos do art. 443 da CLT, uma vez que o serviço prestado a bordo de navio de cruzeiro possui caráter transitório, em face de sua natureza sazonal, cuja vigência fica vinculada à temporada de cruzeiros”.
Ainda, consignou que a vedação à contratação sucessiva prevista no art. 452 da CLT não é regra absoluta.
Por fim, reconheceu a validade das contratações por prazo determinado, negando provimento ao recurso do reclamado.
E, deu parcial provimento ao recurso das reclamadas “[...] para determinar que, quando da liquidação do julgado, seja feita a conversão dos valores pagos para a moeda nacional corrente, com observância da evolução do câmbio oficial, na data em que o pagamento é exigível pela lei brasileira, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a teor do art. 459, §1º, da CLT”.
Número do Processo
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. SALÁRIO PAGO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO. ÉPOCA PRÓPRIA. Nos contratos de trabalho onde o pagamento de salário foi ajustado e pago em moeda estrangeira, a conversão deve respeitar a evolução do câmbio oficial, na data em que o pagamento é exigível pela lei brasileira, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a teor do art. 459, §1º, da CLT. Recurso Ordinário Parcialmente Provido.
II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL INDEVIDA. Os contratos de trabalho do reclamante foram celebrados por prazo determinado, de forma autônoma, o que se justifica pela atividade das reclamadas que não é exercida de forma ininterrupta, mas sim por temporadas, sendo certo que os serviços foram prestados pelo obreiro tão somente durante as viagens de navio, em períodos distintos. Assim, entendo que a situação do autor se enquadra na hipótese de contratação por prazo determinado, nos termos do art. 443 da CLT, uma vez que o serviço prestado a bordo de navio de cruzeiro possui caráter transitório, em face de sua natureza sazonal, cuja vigência fica vinculada à temporada de cruzeiros, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso Ordinário Improvido.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários e das Contrarrazões, REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, suscitada pelas reclamadas, e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso das reclamadas para determinar que, quando da liquidação do julgado, seja feita a conversão dos valores pagos para a moeda nacional corrente, com observância da evolução do câmbio oficial, na data em que o pagamento é exigível pela lei brasileira, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a teor do art. 459, §1º, da CLT. Diante da natureza acessória do provimento, desnecessário o arbitramento de novo valor ao condeno.
Recife (PE), 25 de novembro de 2022.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Relatora