TRT6 Reconhece Complexidade dos Cálculos e Afasta Extinção

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:04

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante contra extinção por inépcia da inicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento assentando que é inviável exigir a indicação, com exatidão, do quantum referente ao pedido de recomposição de reserva matemática.

 

Entenda o Caso

O reclamante, na inicial, informou a percepção de salário e requereu a recomposição de sua reserva matemática correspondente a parcela CTVA incorporada ao adicional de Incorporação, arbitrando valor por mera estimativa.

O Recurso Ordinário foi interposto em face da sentença que extinguiu a reclamação trabalhista, sem julgamento de mérito, por de inépcia da exordial.

Nas razões, o reclamante alegou “[...] que a reclamação não diz respeito a pedido de indenização por perdas e danos ou de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de aporte de recomposição de reserva matemática [...]”.

E esclareceu que “[...] não persegue o deferimento de pedido com efeitos financeiros em seu benefício direto, mas apenas o cumprimento de obrigações de fazer por ambas as rés”.

 

Decisão do TRT6

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto do Desembargador Relator Virginio Henriques de Sa Benevides, deu provimento ao recurso.

Analisando os requisitos da petição inicial presentes no § 1º do art. 840 da CLT, destacou que a nova redação dada pela Lei n°13.467/17 trouxe controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.

Isso porque “[...] passou a exigir que os pedidos formulados sejam líquidos e determinados, no entanto, sempre entendi que os valores informados na peça exordial correspondem a uma mera estimativa do pedido [...]”.

Nessa linha, confirmou o entendimento da Turma no sentido de que “[...] em regra, a indicação de valor na petição inicial deve refletir com a maior precisão possível a pretensão, inclusive porque servirá como limitação na fase de liquidação da sentença”.

Por outro lado, ressaltou “[...] não ser razoável exigir do autor, que não possui meios para auferir precisamente os valores correspondentes à reserva matemática, indicar com exatidão o quantum a que entende faz jus, podendo, portanto, indicar uma mera estimativa [...]”.

O que se aplica, portanto, diante da complexidade dos cálculos relativos a pedidos de recomposição de reserva matemática.

Pelo exposto, concluiu que a declaração de inépcia “[...] equivale a negativa de prestação jurisdicional [...]”.

 

Número do Processo 

0001181-78.2021.5.06.0011

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE ESTIMATIVA DE VALORES. INÉPCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS. Conforme densa corrente doutrinária e jurisprudencial, excepcionalmente, relativiza-se a rigidez na exigência de liquidação dos pedidos, quando a ação tratar de recomposição de reserva matemática, pois o sistema de previdência trabalha com a constituição de fundo em longo prazo, composto por valores decorrentes de aplicações em investimentos diversos, os quais são capitalizados por anos. Por isso, tem-se entendido não ser razoável exigir do autor em situações desse jaez, que não possui meios para auferir precisamente os valores correspondentes à reserva matemática, indicar com exatidão o quantum a que entende faz jus, cujo cômputo exige complexos cálculos, inclusive atuariais. Assim, se aplica com tempero ao caso a regra contida nos §§ 1º e 3º do art. 840 CLT, dispondo sobre a necessidade de que os pedidos sejam formulados com a indicação dos valores correspondentes, cuja inobservância acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Inépcia que deve ser afastada, com o retorno dos autos à Instância de origem, para novo julgamento. Recurso provido no aspecto.

 

Acórdão

ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar contida no recurso obreiro, a fim de que, afastada a inépcia declarada, seja reformada a sentença de Primeiro Grau, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento da ação. Tudo nos termos da fundamentação supra.