Ao julgar os recursos ordinário insistindo o reclamante na condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento no ponto assentando que a Convenção Coletiva prevê multa pelo descumprimento em relação à não fruição do intervalo intrajornada.
Entenda o Caso
Os recursos ordinários interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação, acolhendo a preliminar de inépcia da inicial e declarando extinto o processo sem resolução de mérito quanto as horas extras, descanso semanal remunerado, multa convencional e feriados.
O reclamante insistiu, dentre outros pontos, “[...] no pagamento integral do aviso prévio de 39 dias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, das horas extras, da dobra dos domingos e da multa convencional” e, ainda, “[...] a elevação do plus salarial de 20% para 40%, em patamar máximo, face ao desvio de função como supervisor [...]”.
A reclamada alegou a “[...] inexistência de acúmulo de função e de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, bem como do 13º salário proporcional e dos feriados; renova o pedido de compensação/dedução de valores; [...]”.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Carlos Alberto Trindade Rebonatto, deu parcial provimento aos recursos.
Do recurso da reclamante referente a multa convencional a sentença destacou que “Não apontada na inicial e na competente emenda a eventual cláusula normativa descumprida pela reclamada, há de se rejeitar o pleito autora”.
Nesse ponto, a Turma divergiu, considerando que o autor juntou as convenções coletivas da categoria profissional, esclarecendo:
Assim, considerando que houve descumprimento da CCT em relação à não fruição do intervalo intrajornada (Cláusula 26ª), acolhe-se apelo para condenar a reclamada no pagamento da multa prevista no parágrafo único da cláusula 56ª da Convenção Coletiva.
No mais, foi mantida a sentença e majorado o percentual dos honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação, além de condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do banco reclamado.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO CORRETO. No TRCT do autor consta, em duas rubricas, o pagamento dos 69 (sessenta e nove) dias do aviso prévio indenizado, à luz da Lei nº 12.506/2011 - 30 dias acrescidos de 39 dias). MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. Constatada a controvérsia sobre os pedidos da inicial, incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT, assim como a multa do art. 477, § 8º da CLT, eis que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo legal. HORAS EXTRAS. Tendo a reclamada apresentado cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída, bem como contracheques comprovando o pagamento de horas extras, cabia ao reclamante o ônus de apresentar diferenças ou irregularidades, a teor dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, encargo não se desvencilhou a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando o labor exercido pelo patrono do autor no feito e os critérios previstos nos arts. 791-A da CLT, impõe-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova do acúmulo de funções cabe ao empregado, a teor do art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. E de tal encargo, o autor se desvencilhou a contento, pelo se impõe a manutenção da sentença que deferiu o plus salarial. INTERVALO INTRAJORNADA.O reclamante se desincumbiu do encargo de comprovar que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, circunstância que atrai a procedência do pedido inicial, na linha do entendimento adotado na origem. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. OBSERVADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal em decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT na parte que autorizava o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios. Nessa esteira de entendimento conclui-se pela possibilidade quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, observada a condição suspensiva de exigibilidade inserta no § 4º do art. 791 da CLT, e vedada a compensação recíproca de honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada em contrarrazões, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada no pagamento da multa prevista no parágrafo único da cláusula 56ª da Convenção Coletiva, bem como para majorar o percentual dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) em favor do(s) patrono(s) do banco reclamado/recorrente, observada a condição suspensiva de exigibilidade inserta no § 4º do art. 791 da CLT, e vedada a compensação recíproca de honorários advocatícios. Arbitra-se novo e provisório valor à condenação em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), com custas processuais de R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), pela reclamada. Vencido o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior que divergia, apenas, para dar provimento parcial ao recurso da reclamada, a fim de excluir da condenação o acréscimo salarial por acúmulo de função. Participaram do julgamento os Desembargadores, Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente) e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior; e o Juiz Carlos Alberto Trindade Rebonatto (Relator). Presente, ainda, o Procurador do Trabalho, Carlos Leonardo Holanda Silva. Não participou do julgamento o Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias). Fortaleza, 12 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO
Juiz Convocado