TRT7 Afasta Multa Fundiária em Rescisão a Pedido da Empregada

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:47

Ao julgar os recursos ordinários da reclamada e reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu parcial provimento ao da reclamante, para acrescer à condenação 15min a título de horas extras e, ao da reclamada, para excluir da condenação os reflexos das horas extras na multa de 40% do FGTS visto que a rescisão se deu a pedido da reclamante.

 

Entenda o Caso

Os recursos ordinários foram interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenou o reclamado a pagar à obreira 15 horas extras semanais mais adicional de 50%; 1 hora extra por dia efetivamente laborado; reflexo das horas extras deferidas em FGTS + 40%; férias + 1/3; 13º salário e honorários advocatícios ao advogado da reclamante no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença.

Nas razões recursais, a reclamada pretendeu a improcedência da reclamação trabalhista, pugnando pela exclusão das horas extras ante a validade dos cartões de pondo acostados. 

Subsidiariamente, pleiteou que, em caso de manutenção da condenação em horas extras, “[...] deve ser reformada a sentença para que o início da jornada seja fixada em 8h30 [...]”.

Ainda, afirmou que a demissão da autora se deu a pedido da empregada, assim, requereu a exclusão do pagamento da multa fundiária.

Alegando julgamento extra petita, mencionou que o deferimento de 1h por dia trabalho a título indenização de intervalo intrajornada do art. 71 da CLTnão foi requerido pela reclamante.

Sucessivamente, “[...] em caso de manutenção da parcela, requer sejam excluídos do condenatório os dias de afastamento da obreira, tais como férias, utilização de folgas, licença por luto de falecimento de parente, licença saúde, trânsito, licença acompanhamento, circunstãncia não oservada na decisão de piso”.

A reclamante, por sua vez, afirmou que os valores recebidos a titulo de salário alimentação e tickets alimentação devem integrar a remuneração e insistiu na tese de que não exercia cargo de gestão, chefia ou fiscalização,

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Fernanda Maria Uchoa De Albuquerque, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação 15min a título de horas extras e, ao da reclamada, para excluir da condenação os reflexos das horas extras na multa de 40% do FGTS.

De início, concluiu que “[...] as atribuições desenvolvidas pela obreira envolviam fidúcia especial que a diferenciava dos demais empregados, de maneira a agir em nome de seu empregador”.

Com base na prova testemunhal acostada adotou a jornada de trabalho da autora de acordo com o entendimento sentencial, afastando o pedido do reclamado de que seja considerado o início do labor para às 8:30 da manhã.

Quanto ao julgamento extra petita destacou que “[...] há pedido expresso de pagamento da hora extra pela supressão intervalar (página 37- PDF)”.

No entanto, o reflexo das horas extras e intervalos em multa de 40% do FGTS, foi excluído, porquanto a rescisão contratual se deu a pedido, motivo pelo qual não houve pagamento da multa fundiária à autora.

A integração do vale-alimentação ao salário foi rejeitada, considerando a OJ n.º 133, da SDI-I, do TST.

Ainda, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por ausência de comprovação da efetiva concessão, ensejou o pagamento de horas extras correspondentes ao período.

 

Número do Processo

0001471-56.2019.5.07.0037

 

Acórdão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao da reclamante, para acrescer ao dispositivo sentencial 15min a título de horas extras, acrescidos do adicional de 50%, em todos os dias em que houve prestação de labor em sobrejornada (conforme sentença), com incidências nos descansos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, durante o lapso de 05/11/2014 a 11/11/2017; ao da reclamada, para excluir da condenação os reflexos das horas extras na multa de 40% do FGTS. Arbitra-se novo valor provisório à causa de R$ 60.000,00. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 21 de julho de 2022

FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE

Relator