Ao julgar o Agravo de Petição contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento e afastou a prescrição, por sua inaplicabilidade aos processos de execução que estavam em andamento antes da entrada em vigor da nova lei trabalhista (Lei n. 13.467/2017), determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução.
Entenda o Caso
O Agravo de Petição foi interposto pelo exequente em face da Decisão que aplicou a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão executória, com base no artigo 924, inciso V do CPC.
Decisão do TRT da 7ª Região
Os magistrados da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, por maioria, vencido o Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia, deram provimento ao recurso.
Isso porque, em que pese seja aplicada a prescrição intercorrente ao processo, como expõe o art. 11-A, da CLT, deve o juiz do trabalho verificar o momento correto para a aplicação de leis novas.
Nessa linha, com fundamento no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB e no artigo 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, concluíram:
[...] impõe-se a inelutável conclusão no sentido de que não incide a prescrição intercorrente nos processos de execução que estavam em andamento antes da entrada em vigor da novel legislação trabalhista. Demais disso, prevê o art. 2º, da mesma instrução normativa, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017)".
Constataram, por conseguinte, que não foram renovadas as pesquisas pelos meios coercitivos disponíveis ao juízo, acrescentando que “[...] continua assegurada a iniciativa de o juiz do trabalho instalar e dar prosseguimento à execução, pois o direito de acesso à justiça além de garantia constitucional [...]”.
Assim, considerando que não houve êxito nas tentativas de constrição do patrimônio da empresa executada, a execução “[...] deve seguir com base na Recomendação nº 2/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que, em harmonia com o disposto no art. 40, da Lei nº 6.830/1980 [...]”.
Os autos foram remetidos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAURIMENTO x RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. NECESSIDADE. Não se vislumbrando na hipótese o exaurimento e/ou renovação das medidas executivas, de acordo com o iter procedimental constante das Recomendações CGJT nºs 2/2011 (especialmente o inciso "h") e 3/2018, resta impositiva a reforma da decisão recorrida (agravada), afastando-se a prescrição intercorrente declarada na instância primeva, de modo que se garanta ao exequente o direito de prosseguir com a execução. Por consequência, impõe-se determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução nos termos das Recomendações nºs 2/2011 e 3/2018, ambas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Sentença agravada reformada.
Agravo de petição conhecido e provido.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição manejado pela parte exequente e, por maioria, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente declarada na instância primeva e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução nos termos das Recomendações nº 2/2011 (especialmente a alínea "h") e 3/2018, ambas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Vencidos os Desembargadores Relator, Jefferson Quesado Junior e Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque que mantinham a decisão agravada. Redator do acórdão: Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia.
Participaram da sessão os Desembargadores Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia (Redator), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator) e Clóvis Valença Alves Filho. Presente, ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio de Oliveira Lima.
Fortaleza, 21 de setembro de 2021.
DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
Redator