TRT7 Afasta Prescrição Intercorrente em Execução Trabalhista

Ao julgar o agravo de petição interposto pelo reclamante contra decisão que decretou a prescrição intercorrente da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento e determinou o prosseguimento da execução assentando que não foram tomadas medidas executivas após o arquivamento provisório.

 

Entenda o Caso

O Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente em relação à execução, assim fundamentando:

[...] ante a ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não obstante a devida notificação da parte exequente, tenho por operada a prescrição intercorrente do crédito trabalhista ora executado, nos termos do art. 11-A, da CLT, declarando de ofício a mesma e extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado supletivamente.

O reclamante agravou de petição aduzindo que “[...] ao longo do processo, atendeu todas as determinações do Juízo, argumentando, ademais, que ‘acordo com a recomendação do TST, a prescrição somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do autor para cumprimento de determinação judicial no curso da execução’”.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia, deu provimento ao recurso.

De início, esclareceu que o entendimento da Seção Especializada é no sentido de afastar a prescrição intercorrente “[...] para determinar o prosseguimento dos atos executórios, fundamentando-se as decisões no fato de que não aplica esse instituto jurídico aos processos de execução que estavam em andamento antes da entrada em vigor da novel legislação trabalhista”.

Por outro lado, destacou o art. 2º, da instrução normativa nº41/2018, do TST, e ressaltou que é possível a aplicação do prazo prescricional intercorrente no processo do trabalho, com base no art. 11-A, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, assentando que a retroatividade lesiva não é admissível.

No caso, constatou que “[...] o entrave da execução não tem por fato gerador a inércia da parte exequente, mas, ao contrário, adveio de situação alheia a sua vontade, porquanto, até o presente, as tentativas de constrição do patrimônio da empresa executada, não obtiveram êxito”.

Nessa linha, acrescentou que não foram adotadas medidas executivas após o arquivamento provisório (Recomendações CGJT nºs 2/2011 e 3/2018)

Pelo exposto, foi determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução.

 

Número do Processo

0067600-07.2003.5.07.0004

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAURIMENTO x RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. NECESSIDADE. Não se vislumbrando na hipótese o exaurimento e/ou renovação das medidas executivas, de acordo com o iter procedimental constante das Recomendações CGJT nºs 2/2011 (especialmente o inciso "h") e 3/2018, resta impositiva a reforma da decisão recorrida (agravada), afastando-se a prescrição intercorrente declarada na instância primeva, de modo que se garanta ao exequente o direito de prosseguir com a execução. Por consequência, impõe-se determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução nos termos das Recomendações nºs 2/2011 e 3/2018, ambas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Sentença agravada reformada.

Agravo de petição conhecido e provido; prescrição intercorrente afastada.

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada na instância primeva e, por consequência, determinar que se devolvam os autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução, nos termos das Recomendações nº 2/2011 (especialmente a alínea "h") e 3/2018, ambas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Roberto Pinto Ribeiro.

 Fortaleza, 24 de maio de 2022.

DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA

Relator